Processo 5170248-75.2025.8.21.0001
TJRS • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5170248-75.2025.8.21.0001/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATOR : Desembargador MARCELO LEMOS DORNELLES APELANTE : FLAVIO ROBERTO DA ROCHA (AUTOR) ADVOGADO(A) : DAVID EDUARDO DA CUNHA (OAB SC045573) APELADO : AGI FINANCEIRA S.A - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU) ADVOGADO(A) : EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB MG103082) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos de revisão de contrato bancário, limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado de 5,56% ao mês, descaracterizando a mora e condenando o réu à devolução dos valores cobrados em excesso, corrigidos pelo IPCA e acrescidos de juros de mora pela Taxa Selic. A sentença também fixou honorários advocatícios em R$ 1.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) a correção monetária e os juros de mora aplicáveis à repetição do indébito; (ii) a majoração dos honorários advocatícios fixados na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A sentença recorrida está alinhada ao entendimento consolidado, aplicando corretamente a Taxa Selic como juro legal, deduzindo o índice de correção monetária já aplicado, conforme o Tema 1.368 dos recursos repetitivos do STJ, não havendo reparo a ser feito quanto à correção monetária e juros de mora. 2. Quanto aos honorários advocatícios, o entendimento deste Tribunal é que as tabelas da OAB possuem natureza meramente referencial, não vinculando o magistrado. Contudo, considerando a natureza repetitiva da controvérsia e o tempo despendido, os honorários advocatícios foram majorados para R$ 1.200,00, conforme o art. 85, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO: Recurso parcialmente provido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por FLAVIO ROBERTO DA ROCHA em face da sentença proferida nos autos da ação revisional movida contra AGI FINANCEIRA S.A - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO , que julgou procedentes os pedidos, nos seguintes termos do dispositivo ( evento 49, SENT1 ): Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para o fim de limitar os juros remuneratórios do contrato de empréstimo pessoal nº 1248807343 à taxa média de mercado à época da contratação (5,56% a.m.), bem como descaracterizar a mora da parte autora, condenando o réu à devolução dos valores cobrados em excesso, subtraindo-os, se for o caso, das parcelas vencidas, com a repetição simples do indébito caso exista crédito em favor da parte autora após a compensação dos valores, rejeitando os demais pedidos. O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde o desembolso de cada parcela paga em excesso, com juros de mora pela Taxa Selic, deduzida a correção monetária, a contar da citação, conforme a nova redação dos arts. 389 e 406 do CC, dada pela Lei nº 14.905/2024. Condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao procurador da parte adversa, fixados em R$1.000,00 (um mil reais), os quais devem ser corrigidos monetariamente pelo IPCA/IBGE, desde a publicação da sentença, até o efetivo pagamento, nos termos do art. 389, parágrafo único do Código Civil, acrescidos de juros de mora pela Taxa Selic, deduzida a correção, a contar do trânsito em…
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