Processo 5170252-33.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5170252-33.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Cheque RELATOR : Desembargador SANDRO SILVA SANCHOTENE AGRAVANTE : THIAGO MARTINI ADVOGADO(A) : ALESSANDER DOS SANTOS ANTUNES (OAB RS060328) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA COMPROVADA. DECISÃO DE INDEFERIMENTO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o benefício da gratuidade da justiça ao agravante, com fundamento na existência de patrimônio declarado no imposto de renda referente ao ano de 2022 e na condição de sócio e administrador de empresa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em saber se os elementos constantes dos autos comprovam a hipossuficiência financeira do agravante para fins de concessão da gratuidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A análise da necessidade financeira deve considerar a situação econômica atual da parte, e não fatos passados que podem não refletir a realidade no momento da propositura da ação. 2. A consulta à base de dados da Receita Federal do Brasil confirmou a inexistência de declarações de imposto de renda nos três últimos exercícios fiscais, o que corrobora a condição de isento e a alegação de insuficiência de recursos. 3. A ausência de declaração de imposto de renda constitui forte indício de que os rendimentos anuais do agravante se encontram abaixo do limite de isenção, sendo suficiente para caracterizar a hipossuficiência financeira. 4. Nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, e o indeferimento somente se justifica diante de elementos concretos que afastem os pressupostos legais do benefício. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso provido para conceder o benefício da gratuidade da justiça ao agravante. Tese de julgamento: "A inexistência de declarações de imposto de renda nos últimos exercícios fiscais, verificada junto à Receita Federal do Brasil, confirma a condição de isento e é suficiente para caracterizar a hipossuficiência financeira, impondo a concessão da gratuidade da justiça." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98 e 99, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento nº 50775645220268217000, Rel. Vivian Cristina Angonese Spengler, j. 19-03-2026; TJRS, Agravo de Instrumento nº 50017823920268217000, Rel. Carmem Maria Azambuja Farias, j. 16-01-2026. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por THIAGO MARTINI contra decisão interlocutória que, nos autos da ação que move em desfavor de ANGELICA APARECIDA BRANDAO DA SILVEIRA, indeferiu o benefício da gratuidade da justiça, nos seguintes termos ( evento 16, DESPADEC1 ): Trata-se de analisar o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça formulado pela parte exequente ( evento 8, PET1 ). Intimado para comprovar a alegada hipossuficiência financeira ( evento 10, DESPADEC1 ), o exequente juntou aos autos sua declaração de imposto de renda referente ao exercício de 2023, ano-calendário 2022, e informou não ter apresentado novas declarações por se enquadrar na faixa de isenção. O benefício da gratuidade da justiça, previsto no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, e regulamentado pelos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil, destina-se àqueles que efetivamente comprovem a insuficiência de recursos…
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