Processo 5170253-18.2026.8.21.7000
TJRS • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (1)
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Habeas Corpus Criminal (EP) Nº 5170253-18.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Execução Penal RELATORA : Desembargadora LIZETE ANDREIS SEBBEN PACIENTE/IMPETRANTE : ANTONIO ROCHA ADVOGADO(A) : BRUNA WOLLINGER JANUARIO (OAB PR113815) EMENTA DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. COMUTAÇÃO DE PENA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Habeas corpus impetrado em favor do paciente contra decisão do Juízo da Vara de Execução Criminal Regional de Pelotas que deferiu a comutação de 1/5 da pena, mas indeferiu a comutação integral, em razão de condenação por crime impeditivo, desconsiderando que a punibilidade referente a esse crime foi extinta pela prescrição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus é a via adequada para impugnar decisão proferida no âmbito da execução penal relativa à comutação de pena. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O habeas corpus é ação constitucional cabível quando há violência ou coação ilegal à liberdade de locomoção, nos termos do art. 647 do CPP, e não pode ser utilizado como sucedâneo recursal. 2. Matérias relativas à execução penal devem ser impugnadas por meio do agravo em execução, recurso próprio previsto no art. 197 da Lei de Execução Penal. 3. O conhecimento excepcional do habeas corpus em substituição ao recurso adequado exige ilegalidade manifesta e inequívoca, verificável de plano, sem necessidade de dilação probatória, hipótese não configurada no caso concreto. 4. A análise da pretensão demanda exame aprofundado dos elementos do processo executivo, com manifestação das partes e possibilidade de juízo de retratação pelo magistrado de origem, providências incompatíveis com a via estreita do habeas corpus. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Ordem não conhecida. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não é instrumento adequado para impugnar decisão proferida no âmbito da execução penal quando ausente ilegalidade manifesta e inequívoca, devendo a irresignação ser veiculada por meio do agravo em execução, nos termos do art. 197 da Lei de Execução Penal. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 647; Lei n. 7.210/1984 (LEP), art. 197. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Habeas Corpus Criminal n. 5378825-81.2023.8.21.7000, Rel. José Ricardo Coutinho Silva, Sétima Câmara Criminal, j. 18.03.2024; TJRS, Habeas Corpus Criminal n. 5390147-98.2023.8.21.7000, Rel. Sérgio Miguel Achutti Blattes, Sexta Câmara Criminal, j. 09.01.2024. DECISÃO MONOCRÁTICA Adoto, para evitar desnecessária repetição, o relatório do parecer da Procuradoria de Justiça: I - Trata-se de Habeas Corpus impetrado por Bruna Wollinger Januário, advogada, em favor de ANTÔNIO ROCHA, apontando como autoridade coatora o 2° JUÍZO DA VARA DE EXECUÇÃO CRIMINAL REGIONAL DA COMARCA DE PELOTAS. Em síntese (Evento 01), refere a ocorrência de constrangimento ilegal em razão da decisão do juízo da execução, que deferiu a comutação de 1/5 sobre os delitos em execução. Argumenta que o paciente é idoso e que a autoridade coatora indeferiu a comutação integral da pena em razão de crime em que o paciente teve sua punibilidade extinta pela prescrição. Assim, requer, de forma liminar, a suspensão dos efeitos da decisão atacada e a determinação para que o juízo da VEC proceda a imediata retificação do cálculo da comutação da pena. O pedido liminar foi indeferido (evento 05). Vieram os autos para manifestação da Procuradoria de Justiça. É o…
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