Processo 5170275-76.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5170275-76.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 18ª Câmara Cível
Última publicação
02/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5170275-76.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Defeito, nulidade ou anulação RELATOR : Desembargador MURILO MAGALHAES CASTRO FILHO AGRAVANTE : PAULO ROBERTO MOREIRA ADVOGADO(A) : MARIA LÚCIA DORA VELO (OAB RS047162) AGRAVANTE : FERNANDA DO CANTO MOREIRA ARNS ADVOGADO(A) : MARIA LÚCIA DORA VELO (OAB RS047162) AGRAVADO : MARIA EDUARDA LAHUTTE MOTTA ADVOGADO(A) : THIAGO FERNANDO FASOLO BONES (OAB RS067240) ADVOGADO(A) : MARCOS RUBLESCKI BRAGA (OAB RS088838) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALECIMENTO DO RÉU NO CURSO DO PROCESSO. SUCESSÃO PROCESSUAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CONCESSÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO HERDEIRO. REJEIÇÃO. RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL LIMITADA ÀS FORÇAS DA HERANÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto pelo espólio do réu falecido, representado por herdeira, contra decisão que indeferiu a gratuidade da justiça e rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva da agravante, determinando sua permanência no polo passivo da ação ordinária em razão da sucessão processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (i) se a gratuidade da justiça deve ser concedida com base na capacidade econômica do acervo hereditário, e não da herdeira pessoalmente; (ii) se a herdeira possui legitimidade passiva para figurar na demanda em substituição ao réu falecido. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. Em hipóteses de sucessão processual decorrente do falecimento da parte, a aferição da capacidade econômica para fins de gratuidade da justiça deve considerar o patrimônio integrante da herança, e não a situação financeira pessoal dos herdeiros. 2. A ausência de comprovação de patrimônio hereditário suficiente para suportar as despesas processuais, aliada à presunção relativa de veracidade da declaração de insuficiência econômica, autoriza a concessão do benefício. 3. A habilitação dos herdeiros é exigência legal para regularizar a sucessão processual após o falecimento da parte, nos termos do CPC/2015, art. 313, inc. I e § 2º, inc. I, não sendo cabível a exclusão da herdeira do polo passivo. 4. A permanência da herdeira na relação processual não implica responsabilização pessoal pelas obrigações do falecido, pois a responsabilidade dos herdeiros pelas dívidas do autor da herança limita-se às forças da herança, conforme os arts. 1.792 e 1.997 do CC/2002. IV. DISPOSITIVO: 1. Gratuidade da justiça concedida ao espólio. 2. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada, com esclarecimento de que a responsabilidade patrimonial da herdeira fica limitada às forças da herança. 3. Recurso parcialmente provido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por FERNANDA DO CANTO MOREIRA ARNS , representando o Espólio de PAULO ROBERTO MOREIRA , em face da decisão que, na ação ordinária ajuizada por MARIA EDUARDA LAHUTTE MOTTA , assim dispôs: Vistos. 1.    Do Pedido de Gratuidade de Justiça Indefiro o benefício da gratuidade judiciária à FERNANDA DO CANO MOREIRA ARNS, tendo em vista a ausência de documentos aptos a comprovar a hipossuficiência financeira.  2. Da Ilegitimidade Passiva  A sucessora  Fernanda do Canto Moreira Arns  alegou sua ilegitimidade passiva, fundamentando-se na inexistência de inventário e na ausência de bens herdados. Argumentou que a responsabilidade pelas dívidas do falecido seria do espólio, e não dela pessoalmente. A preliminar de ilegitimidade passiva não prospera nesse momento processual. A…

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