Processo 5170276-09.2026.8.21.0001
TJRS • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (2)
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MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5170276-09.2026.8.21.0001/RS IMPETRANTE : PAULO BRACK ADVOGADO(A) : PAULA NOCCHI MARTINS (OAB RS102507A) ADVOGADO(A) : RONALDO FERNANDO LACERDA PINTO (OAB RS102088) IMPETRANTE : KAREN MORAIS DOS SANTOS ADVOGADO(A) : PAULA NOCCHI MARTINS (OAB RS102507A) ADVOGADO(A) : RONALDO FERNANDO LACERDA PINTO (OAB RS102088) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração ( evento 28, EMBDECL1 ) opostos por KAREN MORAIS DOS SANTOS e PAULO BRACK , impetrantes na presente ação mandamental, em face da decisão liminar proferida por este Juízo ( evento 5, DESPADEC1 ), que deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar a suspensão da tramitação da Emenda nº 04, apresentada ao Projeto de Lei Complementar do Executivo (PLCE) nº 002/2026, no âmbito da Câmara Municipal de Porto Alegre. Os embargantes, em sua petição, manifestam ciência da decisão que acolheu o pedido liminar, mas apontam a ocorrência de fato superveniente que demanda esclarecimento e a supressão de uma omissão no dispositivo decisório. Sustentam que, embora a decisão liminar tenha sido proferida em 17 de junho de 2026, a votação da Emenda nº 04 pelo Plenário da Câmara Municipal ocorreu antes da efetiva notificação da autoridade coatora, certificada nos autos em 18 de junho de 2026. Diante desse novo cenário fático, os embargantes expressam a preocupação de que a decisão liminar possa ser interpretada de forma restritiva pela autoridade coatora, que poderia considerar a ocorrência de perda de objeto do mandamento judicial em razão da votação já consumada. Argumentam que o objetivo da medida liminar é a suspensão de toda a tramitação do ato legislativo impugnado, o que inclui não apenas a votação, mas também todos os atos subsequentes, como a elaboração da redação final e o envio do projeto para a sanção do Prefeito Municipal. Nesse contexto, requerem que este Juízo se pronuncie expressamente sobre a segunda parte do pedido liminar formulado na petição inicial, que pleiteava, na hipótese de a votação ocorrer antes do cumprimento da ordem, a suspensão de todos os trâmites finais da Emenda nº 04 e do respectivo PLCE nº 002/2026. Pedem, assim, o acolhimento dos embargos para suprir a omissão e aclarar o alcance da medida liminar, determinando de forma inequívoca a paralisação de todo e qualquer ato legislativo subsequente à votação, com ordem expressa para que o conteúdo da emenda não seja encaminhado ao Poder Executivo até a decisão final deste mandado de segurança. Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório. Decido. Do Cabimento e da Tempestividade dos Embargos de Declaração Inicialmente, cumpre analisar a admissibilidade do presente recurso. Os embargos de declaração, conforme disciplina o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, constituem o meio processual idôneo para sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou ainda para corrigir erro material. No caso concreto, os embargantes apontam uma omissão na decisão liminar ( evento 5, DESPADEC1 ) quanto aos efeitos da medida de urgência na hipótese de a votação do ato impugnado ter ocorrido antes da efetiva ciência da ordem judicial pela autoridade coatora. A situação fática narrada na petição de embargos, qual seja, a realização da votação antes da notificação formal, efetivamente suscita a necessidade de um pronunciamento judicial que esclareça o alcance e a eficácia da tutela de…
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