Processo 5170280-98.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5170280-98.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por Dano Material RELATORA : Desembargadora ELIZIANA DA SILVEIRA PEREZ AGRAVANTE : MICHEL BRUGNERA HILARIO ADVOGADO(A) : RAUL EZEQUIEL DA SILVA (OAB RS079932) ADVOGADO(A) : ODILON CARLOS DA SILVA CAINO (OAB RS096491) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL GRATUIDADE DA JUSTIÇA. NECESSIDADE NÃO COMPROVADA. INDEFERIMENTO CONFIRMADO. I - CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu os benefícios da justiça gratuita. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar se estão presente os pressupostos exigidos para a concessão do benefício da gratuidade de justiça, considerando a renda recebida. III - RAZÕES DE DECIDIR 3. O benefício da gratuidade da justiça deve ser concedido quando houver alegação de insuficiência financeira da parte e inexistir fundadas razões para o indeferimento. 4. Conforme art. 98 do CPC e Súmula 481 do STJ, é possível a concessão da gratuidade judiciária à pessoa jurídica, desde que haja prova da impossibilidade material em responder pelos encargos processuais. 5. Ainda que se presuma verdadeira a declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural (art. 99 § 3° do CPC), ao magistrado é facultado indeferir o pedido caso presentes elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais (art. 99 § 2° do CPC). 6. Caso dos autos em que a parte agravante trouxe documentos que comprovam a inexistência da situação de vulnerabilidade econômica que justificam o indeferimento da benesse, considerando a renda anual da parte autora, incluindos os valores tributáveis e isentos, serem superiores a R$ 381.000,00, superiores a R$ 31.000,00 mensais em média. IV - DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de instrumento improvido. Tese de julgamento : “Considerando a comprovação de recebimento de renda em patamar incompatível com a declaração de hipossuficiência, o indeferimento da concessão do benefício da justiça gratuita deve ser confirmado.”. Dispositivo relevante citado: CF, art. 5°; CPC, art. 99. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.408.264/SP, rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 30/10/2023. DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por MICHEL BRUGNERA HILARIO contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade judiciária formulado nos autos da ação movida em face de MANU'S CAR COMERCIO DE VEICULOS LTDA. Segue transcrição da decisão recorrida ( 5.1 ): Vistos etc. Acerca do pedido de concessão do benefício da gratuidade judiciária, não obstante se reconheça, de regra, bastando à parte a alegação de necessidade, o que se coaduna com o disposto no artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, cabe ao julgador, no intuito de fiscalizar e manter sob controle a finalidade do instituto da gratuidade, que não é outro senão o de propiciar o acesso à jurisdição ao cidadão necessitado, indeferir o pedido, em frente da constatação de desnecessidade econômica da parte que o pleiteia. ]Portanto, tem o Magistrado condições de indeferir o benefício, tal como lhe faculta o artigo 5º, da Lei nº 1.060/50, não bastando, assim, a simples alegação de necessidade da assistência judiciária gratuita. Embora a lei admita a simples alegação de pobreza para a concessão da assistência judiciária gratuita, os excessos existem. Deve-se atentar à excepcionalidade ensejadora da concessão do benefício da gratuidade judiciária, tendo em vista que a…
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