Processo 5170282-68.2026.8.21.7000
TJRS • Conflito de Competência Cível
Última movimentação
Conflito de Competência (Câmara) Nº 5170282-68.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Honorários Profissionais RELATORA : Desembargadora CARMEM MARIA AZAMBUJA FARIAS INTERESSADO : MAURICIO DAL AGNOL ADVOGADO(A) : FERNANDA RIGOTTO CANABARRO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. INCOMPETÊNCIA RELATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. JUÍZO ALEATÓRIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONFLITO JULGADO PROCEDENTE. I. CASO EM EXAME: 1. Conflito negativo de competência suscitado pelo 2º Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Passo Fundo em face de decisão do 1º Juízo da 1ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre, que declinou de ofício da competência para processar ação de cobrança cumulada com arbitramento de honorários advocatícios, com fundamento na cláusula de eleição de foro constante do contrato firmado entre as partes e no § 5º do art. 63 do CPC, introduzido pela Lei nº 14.879/2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) definir se é admissível a declinação de ofício da competência territorial à luz do art. 63, § 5º, do CPC, em face da Súmula 33 do STJ; (ii) estabelecer se o ajuizamento da ação no foro de Porto Alegre configura escolha de juízo aleatório ou abusivo. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A competência territorial possui natureza relativa e, nos termos dos arts. 64 e 65 do CPC e da Súmula 33 do STJ, não pode ser declarada de ofício, sujeitando-se à preclusão caso não arguida pelo réu em preliminar de contestação. 2. O art. 63, § 5º, do CPC autoriza a declinação de ofício apenas em hipóteses excepcionais de ajuizamento em juízo aleatório, entendido como aquele sem qualquer vínculo fático ou jurídico com a lide, devendo sua interpretação ser restritiva. 3. A configuração de juízo aleatório exige ausência total de conexão com o domicílio das partes ou com o negócio jurídico discutido, não se caracterizando quando há fundamento jurídico plausível para a escolha do foro. 4. A escolha do foro de Porto Alegre encontra justificativa no art. 53, III, “d”, do CPC, pois corresponde ao local onde a obrigação deve ser satisfeita, considerando que os serviços advocatícios foram prestados em processo que tramitou naquele foro. 5. A existência de cláusula de eleição de foro não afasta a natureza relativa da competência, nem autoriza o reconhecimento de ofício da incompetência, cuja arguição depende de iniciativa da parte ré. 6. A atuação do juízo ao declinar de ofício implicou indevida antecipação de matéria reservada à defesa, com violação ao devido processo legal e à sistemática da competência relativa. IV. DISPOSITIVO: 1. Conflito negativo de competência julgado procedente, fixando-se a competência do 1º Juízo da 1ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 53, inc. III, "d"; 63, § 5º; 64; 65; 955, p.u. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 33; TJRS, Conflito de competência nº 50445290420268217000, 15ª Câmara Cível, Rel. Roberto José Ludwig, j. 13-03-2026; TJRS, Conflito de competência nº 50684230920268217000, 16ª Câmara Cível, Rel. Sandro Silva Sanchotene, j. 06-03-2026; TJRS, Conflito de competência nº 53402052920258217000, 16ª Câmara Cível, Rel. Ergio Roque Menine, j. 30-01-2026. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo 2º JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PASSO FUNDO ( evento 6,…
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