Processo 5170301-43.2024.8.13.0024
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 25ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5170301-43.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Juros de Mora - Legais / Contratuais, Capitalização / Anatocismo, Bancários] AUTOR: LUIZA BASTOS BOAVENTURA GOES CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO BRADESCO S.A. CPF: 60.746.948/0001-12 SENTENÇA Vistos, etc. LUIZA BASTOS BOAVENTURA GOES ajuizou ação de revisão contratual contra BANCO BRADESCO S.A, partes qualificadas, aduzindo, em suma, que: contraiu financiamento para aquisição de veículo junto ao Réu, para pagamento em prestações fixas; os encargos praticados são abusivos e capitalizados, acarretando onerosidade excessiva à avença; esta possui natureza adesiva e subordina-se à Lei 8.078/90. Como tutela de urgência, requereu a imediata redução das parcelas ao valor de mercado. Ao final, pleiteou a revisão contratual, mediante limitação dos juros remuneratórios à(s) taxa(s) média(s) de mercado apurada(s) pelo Banco Central; exclusão da capitalização; anulação das tarifas de abertura de crédito (TAC), de cadastro (TC), financiamento do IOF, e avaliação do bem; danos morais e repetição de indébito em dobro. Pediu a gratuidade da justiça. Tutela de urgência indeferida. O Réu contestou. Argüiu preliminar(es) de ilegitimidade passiva, inépcia da inicial, ausência de comprovante de residência valido, impugnação a justiça gratuita e ausência de interesse de agir. No mérito, alegou, em síntese, que: o contrato possui força vinculante e obrigatória; as instituições financeiras não se submetem à Lei de Usura; os encargos foram livremente pactuados e estão em consonância com a legislação vigente; descabe a repetição de indébito. Pediu a improcedência. O(a) Autor(a) ofertou impugnação. O(a) Autor(a) requereu a produção de prova pericial, ao passo que o Réu demonstrou desinteresse na produção de outras provas. É o relatório. Decido. Procedo ao julgamento antecipado da lide, reputando-se despicienda a produção de prova pericial, uma vez que, em exame acurado dos autos, infere-se que a matéria controvertida é exclusivamente de direito e comporta solução à luz da prova documental acostada, inteiramente suficiente para formação do livre convencimento motivado do julgador (art.355, I c/c 370, § único e 464, § 1º, II do CPC). Cuida-se de ação de conhecimento por via da qual colima o(a) Autor(a) revisão de cláusulas de contrato de financiamento para aquisição de veículo celebrado junto ao Réu, ao fundamento de que os encargos pactuados são abusivos e ilegais, buscando ainda repetição de indébito em dobro. Em relação a preliminar de ilegitimidade passiva, cumpre destacar que a pertinência subjetiva para ação é aferida no plano abstrato e alcança todos aqueles que em tese são titulares ou devem responder pela pretensão material afirmada. Inocorre inépcia da inicial, a qual preenche os requisitos dos arts.319 e 320 do CPC, permitindo perfeita identificação da causa de pedir e pedido, além de assegurar à parte adversa o pleno exercício do seu direito de ampla defesa. Quanto ausência comprovante de residência válido, verifica-se que tal documento foi devidamente colecionado aos autos ID XXX.XXX.XXX-XX, inexistindo se cogitar de ausência de documento indispensável. A Constituição Federal (art. 5º, LXXIV), CPC (art. 98) e Lei 1.060/50 asseguram àqueles…
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