Processo 5170312-31.2026.8.09.0051

TJGO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5170312-31.2026.8.09.0051
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Última publicação
14/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Rua 72, Quadra C15/19 - Jardim Goiás, Goiânia - GO, 74893-020 3turmarecursal@tjgo.jus.br Processo: 5170312-31.2026.8.09.0051 Origem: Goiânia - 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5º Juiz Sentenciante: Vanderlei Caires Pinheiro Natureza: Recurso Inominado Recorrente: Concebra - Concessionaria das Rodovias Centrais do Brasil S.A. Advogado: Rafael Barreto Bornhausen Recorrido: Otávio Henrique de Castro Bertolino e Priscila Regina Torres Bueno Advogado: Otávio Henrique de Castro Bertolino Juiz Relator: Neiva Borges JULGAMENTO POR EMENTA (Artigo 46 da Lei 9.099/95)  EMENTA: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. BURACO EM RODOVIA PEDAGIADA. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. APLICAÇÃO DO ART. 14 DO CDC E DO ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DEMONSTRADA. NEXO CAUSAL EVIDENCIADO PELO CONJUNTO PROBATÓRIO. DANO MATERIAL PARCIALMENTE RECONHECIDO. DANO MORAL CONFIGURADO. EXPOSIÇÃO DA FAMÍLIA A RISCO CONCRETO E PROLONGADO EM ACOSTAMENTO DE RODOVIA FEDERAL, EM TRECHO DE CURVA, COM CRIANÇA NO VEÍCULO. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I – CASO EM EXAME: 1. Trata-se de Recurso Inominado interposto por Concessionária das Rodovias Centrais do Brasil S/A – CONCEBRA, em face da r. sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito do 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Goiânia/GO, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por Otávio Henrique de Castro Bertolino e Priscila Regina Torres Bueno, condenando a requerida ao pagamento de R$ 18.408,00 a título de danos materiais e de R$ 1.500,00 para cada autor a título de danos morais. 2. Segundo narraram os autores na petição inicial, em 18 de fevereiro de 2026, por volta das 11h53, trafegavam pela rodovia BR-153, no KM 561, sentido norte, acompanhados de sua filha de oito anos de idade, quando o veículo Volvo XC-60 atingiu um buraco de grandes proporções existentes na faixa regular de rolamento da rodovia, sob concessão da requerida. Em razão do impacto, houve o estouro de pneu e danos à roda, forçando parada de emergência no acostamento, em trecho de curva e visibilidade reduzida, com intenso tráfego de caminhões. Alegaram que acionaram a concessionária às 11h58, mas o guincho apenas chegou ao local às 14h14, após mais de duas horas de espera, permanecendo a família em situação de vulnerabilidade e risco concreto. Aduziram que os prejuízos materiais foram estimados em R$ 18.549,00, correspondentes à troca de pneus, roda, balanceamento, alinhamento, alimentação e transporte. Pleitearam, ainda, indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 para cada autor. 3. Devidamente citada, a requerida apresentou contestação, sustentando, em síntese: (a) que sua responsabilidade é subjetiva, por se tratar de conduta omissiva, não se enquadrando no regime da responsabilidade objetiva; (b) ausência de provas da existência do buraco e do nexo causal entre o suposto defeito e os danos sofridos; (c) que o atendimento foi célere, sendo a assistência prestada em apenas dezenove minutos; (d) que cumpriu integralmente suas obrigações contratuais de inspecionar a rodovia a cada 90 minutos; (e) que o evento decorreu de culpa exclusiva do condutor; e (f) que os danos materiais e morais…

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