Processo 5170317-28.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5170317-28.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Serviços Profissionais RELATOR : Desembargador FERNANDO CARLOS TOMASI DINIZ AGRAVANTE : ANDREA MERKEL SORIANO ADVOGADO(A) : GIZELE LIDIANE GOMES SCHMACHTENBERG (OAB RS064191) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DECLARATÓRIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. 1 . O benefício da gratuidade judiciária é destinado àqueles que demonstram não ter condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de sua subsistência e de sua família, sendo a presunção de hipossuficiência relativa. 2 . A declaração de imposto de renda e contracheques apresentados pela agravante demonstram remuneração bruta que se enquadra no critério objetivo adotado pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, conforme o Enunciado n.º 49 do Centro de Estudos do TJRS, estabelecendo a possibilidade de concessão do benefício a quem tem renda mensal de até cinco salários mínimos. 3 . Embora o Superior Tribunal de Justiça tenha decidido, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema n.º 1.178), que um critério objetivo de renda não pode, isoladamente, fundamentar o indeferimento do benefício, não há impedimento para equivalente parâmetro ser utilizado como fundamento para o seu deferimento, especialmente quando não há nos autos sinais exteriores de riqueza contradizendo a alegação de hipossuficiência. 4 . Estão preenchidos os pressupostos necessários para a concessão da gratuidade judiciária à demandante, porquanto demonstrou não auferir ganhos capazes de suportar o pagamento das custas processuais. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por ANDREA MERKEL SORIANO contra decisão ( 17.1 ) proferida na ação declaratória de inexigibilidade de débito movida pela agravante em desfavor de REMADARI SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS E ESTÉTICOS LTDA. , nos seguintes termos: [...] Isso posto 1 , DEFIRO em parte a gratuidade da justiça, supendendo a exigibilidade de 50% das custas e despesas e autorizando o parcelamento em 03 vezes, a primeira em 15 dias da intimação desta decisão, as demais parcelas, sucessivamente, no prazo de 30 dias e 60 dias, após o pagamento da primeira parcela. Intime-se a parte autora para pagamento das custas processuais, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. a) Não efetuado o pagamento, cancele-se a distribuição. b) Com o pagamento, voltem conclusos para análise da tutela de urgência. Agendada a intimação eletrônica. Em suas razões, a agravante sustentou possuir renda mensal de R$ 2.099,68 e rendimentos tributáveis anuais de R$ 29.129,84, o que corresponde a uma média mensal de aproximadamente R$ 2.427,49, valores inferiores ao parâmetro de 5 salários mínimos adotado pelo TJRS como referência para a concessão da gratuidade, conforme a Conclusão nº 49 do Centro de Estudos do Tribunal. Sustentou ter apresentado prova documental de sua limitação financeira, sem a existência de qualquer elemento nos autos a afastar essa presunção, e apontou a incompatibilidade da decisão com a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.178, que veda o uso de critérios objetivos como fundamento exclusivo para o indeferimento ou restrição do benefício. Destacou a insuficiência do parcelamento como solução alternativa, por não afastar o óbice ao acesso à justiça quando a parte não dispõe de condições de arcar com qualquer parcela sem…
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