Processo 5170319-95.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5170319-95.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 15ª Câmara Cível
Última publicação
14/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5170319-95.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Cheque RELATOR : Desembargador ROBERTO JOSE LUDWIG AGRAVANTE : TOMAZ LAU PEREIRA JUNIOR ADVOGADO(A) : AMANDA PEREIRA GUIMARÃES (OAB RJ265976) AGRAVADO : CASSIO PRATES DE SOUZA ADVOGADO(A) : MARIA AUGUSTA PEREZ STRELOW (OAB RS136954) ADVOGADO(A) : DIEGO FELIX CHAVES (OAB RS054235) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA VIA SISBAJUD. IMPENHORABILIDADE DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DOS VALORES. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de liberação de valores bloqueados via SISBAJUD em cumprimento de sentença, sob o argumento de que o agravante não comprovou a natureza impenhorável das quantias constritas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se os valores bloqueados em conta bancária do executado são impenhoráveis, por serem destinados à sua subsistência. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3.1. A impenhorabilidade automática de até 40 salários mínimos, prevista no art. 833, inc. X, do CPC, aplica-se exclusivamente a valores depositados em caderneta de poupança; para valores em conta-corrente ou outras aplicações financeiras, o executado deve comprovar que o montante constitui reserva destinada a assegurar o mínimo existencial. 3.2. O agravante não juntou documentos que indiquem o tipo de conta bancária em que os valores estavam depositados, tampouco a origem ou a natureza das quantias constritas. 3.3. A alegação genérica de que os valores se destinam à subsistência, sem lastro probatório, é insuficiente para o reconhecimento da impenhorabilidade, pois o ônus da prova recai sobre o devedor. IV. DISPOSITIVO : 4. Recurso desprovido. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 489, inc. IV; 833, incs. IV e X; 835, inc. I; 854, § 3º; 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.677.144/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21/2/2024, DJe 23/5/2024; STJ, REsp n. 1.660.671/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21/2/2024, DJe 23/5/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.562.085/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 19/8/2024, DJe 22/8/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.174.396/PR, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 24/2/2025, DJEN 28/2/2025; TJRS, Agravo de Instrumento n. 53233328520248217000, Nona Câmara Cível, Rel. Des. Eduardo Kraemer, j. 21/2/2025. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por TOMAZ LAU PEREIRA JUNIOR em face da decisão ( processo 5009344-03.2024.8.21.0006/RS, evento 54, DESPADEC1 ) proferida nos autos da ação de execução movida por  CASSIO PRATES DE SOUZA , na qual assim se decidiu:    Trata-se de analisar o pleito de impenhorabilidade dos valores bloqueados no  evento 45, PET1 , sob o argumento de que a quantia tornada indisponível constitui importância impenhorável, por ser inferior ao limite de 40 salários mínimos.  Pois bem. O pedido da parte executada  não  comporta acolhimento.  Sabe-se que a regra de impenhorabilidade absoluta disciplinada no inc. IV do art. 833 do Código de Processo Civil tem por objetivo impedir constrições sobre os valores referente aos  “vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua…

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