Processo 5170331-12.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Agravo de Instrumento Nº 5170331-12.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Reajuste contratual AGRAVANTE : NICOLLE BORGES DAVILA ADVOGADO(A) : LUIZ CARLOS MARCELINO DAVILA (OAB RS073216) ADVOGADO(A) : NICOLLE BORGES DAVILA (OAB RS121904) DESPACHO/DECISÃO NICOLLE BORGES D'ÁVILA interpôs agravo de instrumento contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Regional de Saúde Suplementar de Porto Alegre que, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais movida em face de CENTRAL NACIONAL UNIMED – COOPERATIVA CENTRAL , indeferiu a tutela de urgência postulada na petição inicial ( evento 4, DESPADEC1 ): 1. Defiro a AJG. 2. NICOLLE BORGES D’ÁVILA ajuizou ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais contra CENTRAL NACIONAL UNIMED – COOPERATIVA CENTRAL . Alega que era beneficiária do plano de saúde administrado pela ré na condição de dependente de sua genitora e que, ao comparecer para consulta médica em 12/05/2026, foi informada de que sua exclusão do plano havia ocorrido em 30/04/2026 em razão de critério etário. Sustenta que não foi previamente comunicada da medida e que a manutenção de seu vínculo por vários anos após o alegado implemento da idade-limite gerou legítima expectativa de continuidade da cobertura. Refere estar em acompanhamento cardiológico, com consulta agendada para breve. Requer, em tutela de urgência, sua imediata reinclusão no plano de saúde, nas mesmas condições anteriormente vigentes. É o relatório. Decido. A concessão da tutela de urgência pressupõe a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. Embora a autora tenha apresentado elementos que suscitam controvérsia relevante acerca da legitimidade de sua exclusão do plano de saúde, não se verifica, neste momento processual, a presença de perigo de dano apto a justificar a concessão da medida liminar sem a prévia oitiva da parte ré. A autora afirma ter sido excluída do plano de saúde em 30/04/2026, sem prévia comunicação, após longo período de permanência na condição de dependente. Sustenta, ainda, que se encontra em acompanhamento cardiológico, tendo realizado exames recentemente e possuindo consulta agendada para reavaliação médica. Todavia, os documentos acostados aos autos não evidenciam a existência de internação, procedimento cirúrgico, tratamento de alta complexidade ou outra situação clínica urgente que demande intervenção jurisdicional imediata. O conjunto documental demonstra a realização de exames cardiológicos e a existência de consulta médica agendada para acompanhamento do quadro de saúde, circunstâncias que, embora relevantes, não permitem concluir, em juízo de cognição sumária, pela existência de risco concreto e iminente à vida ou à integridade física da autora. Também não se mostra aplicável, ao menos por ora, o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.082, porquanto os elementos trazidos aos autos não demonstram que a demandante esteja submetida a tratamento indispensável à preservação de sua vida ou de sua incolumidade física, hipótese examinada no referido precedente. Registre-se, ainda, que a exclusão do plano teria ocorrido em 30/04/2026, ao passo que a presente demanda foi ajuizada em 21/05/2026, circunstância que igualmente enfraquece a alegação de urgência extrema apta a justificar a concessão da medida sem a prévia manifestação da parte…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJRS
O TJRS é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.