Processo 5170354-55.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5170354-55.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 11ª Câmara Cível
Última publicação
28/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5170354-55.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Sucumbência RELATOR : Desembargador LUIS ANTONIO BEHRENSDORF GOMES DA SILVA AGRAVANTE : LONI MISSAGIA MACHADO ADVOGADO(A) : ODILA CAPITANI DA SILVA (OAB RS018544) AGRAVANTE : APLAN COMERCIO E REPRESENTACOES DE PRODUTOS TOPOGRAFICOS LTDA ADVOGADO(A) : ODILA CAPITANI DA SILVA (OAB RS018544) AGRAVANTE : LUIZ CARLOS MACHADO ADVOGADO(A) : ODILA CAPITANI DA SILVA (OAB RS018544) AGRAVADO : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. ANÁLISE DA QUESTÃO SOB A ÓTICA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INSTITUTOS JURÍDICOS DISTINTOS. ERRO DE PREMISSA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. A DECISÃO QUE ANALISA A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA COM BASE NOS FUNDAMENTOS E REQUISITOS DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE INCORRE EM ERRO DE PREMISSA QUE A TORNA NULA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DO ART. 489, § 1º, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL  DECISÃO DESCONSTITUÍDA. AGRAVO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por LUIZ CARLOS MACHADO , LONI MISSAGIA MACHADO e APLAN COMERCIO E REPRESENTACOES DE PRODUTOS TOPOGRAFICOS LTDA. contra decisão que, nos autos dos embargos à execução movidos em face de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL , rejeitou a alegação de prescrição. Abaixo, transcrevo a decisão agravada (evento 41): 1. Os embargantes suscitaram a ocorrência prescrição intercorrente ( evento 38, PET1 ), em virtude do decurso de mais de cinco anos entre a distribuição do processo de execução e a citação, que se deu por edital. Não prospera a arguição levantada . Isso porque a prescrição intercorrente somente tem cabimento quando o processo fica inerte, por desídia da parte, e não pelo simples transcurso do prazo. Ressalta-se que para haver a extinção do processo pela prescrição intercorrente é necessário o preenchimento do elemento subjetivo, ou seja, mostra-se necessária a demonstração de que o exequente, deliberadamente, abandonou o processo por período igual ou superior ao prazo prescricional aplicável à ação da espécie, o que não é o caso dos autos. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INOCORRÊNCIA DA  PRESCRIÇÃO   INTERCORRENTE  NO CASO, UMA VEZ QUE O AUTOR EM NENHUM MOMENTO DEIXOU DE CUMPRIR AS DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS PARA O BOM ANDAMENTO DO FEITO. DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME. (Apelação Cível, Nº 50209485920138210001, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ergio Roque Menine, Julgado em: 25-07-2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.  EXECUÇÃO  DE TÍTULO JUDICIAL.  PRESCRIÇÃO   INTERCORRENTE . INOCORRÊNCIA. Aplicação do entendimento sufragado pelo Superior Tribunal de Justiça no Incidente de Assunção de Competência (art. 947 do cpc/2015) nos autos do REsp 1.604.412/SC: "1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a  prescrição   intercorrente , nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de  prescrição  do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou,…

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