Processo 5170365-84.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5170365-84.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 15ª Câmara Cível
Última publicação
29/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5170365-84.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Honorários Profissionais RELATOR : Desembargador ROBERTO CARVALHO FRAGA AGRAVANTE : DALILA GERTZ ADVOGADO(A) : MARCOANTONIO FRANZEN (OAB RS040432) ADVOGADO(A) : FELIPE ANTONIO VIEIRA (OAB RS102595) AGRAVADO : TELMO LUIS NEHLS DIAS ADVOGADO(A) : RODRIGO DA SILVA BOLZANI (OAB RS056653) ADVOGADO(A) : TELMO LUIS NEHLS DIAS (OAB RS046220) AGRAVADO : ELEANDRO HUMBERTO BOLSON ADVOGADO(A) : RODRIGO DA SILVA BOLZANI (OAB RS056653) ADVOGADO(A) : TELMO LUIS NEHLS DIAS (OAB RS046220) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. INDEFERIMENTO. PATRIMÔNIO INCOMPATÍVEL COM A HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade judiciária formulado pela agravante nos autos de cumprimento provisório de sentença, com base na incompatibilidade entre o patrimônio declarado e a hipossuficiência alegada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se a agravante preenche os requisitos legais para a concessão da gratuidade judiciária, diante do patrimônio e da renda apurados nos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A concessão da assistência judiciária gratuita deve ser analisada caso a caso, não bastando apenas a alegação de ausência de condições financeiras para arcar com as despesas processuais. 2. Conforme o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, para a concessão de gratuidade judiciária é imprescindível a comprovação da insuficiência de recursos. 3. O STJ, no Tema 1.178, definiu que é vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural, devendo o juiz determinar ao requerente a comprovação de sua condição quando existirem elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência. 4. A declaração de bens e rendas e comprovante salarial apresentados pela agravante demonstra patrimônio incompatível com a pretensão de concessão da benesse. IV. DISPOSITIVO: 1. AGRAVO INSTRUMENTO DESPROVIDO. ___________ Dispositivos relevantes citados:  CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC/2015, arts. 98, 99, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.178;  Agravo de Instrumento, Nº 51821259820248217000, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Kothe Werlang, Julgado em: 12-07-2024. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por  DALILA GERTZ , em face da decisão que, nos autos do cumprimento provisório de sentença movido por  TELMO LUIS NEHLS DIAS  e ELEANDRO HUMBERTO BOLSON , indeferiu a gratuidade judiciária nos seguintes termos ( evento 38, DESPADEC1 ): O benefício da gratuidade da justiça, conforme o art. 98 do CPC, é assegurado às pessoas físicas ou jurídicas “ com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios ". A insuficiência   a que alude o dispositivo legal, notadamente por se tratar de conceito aberto, deve estar documentalmente demonstrada nos autos, de modo a permitir ao julgador aferi-la a partir de critérios objetivos. Daí porque não mais se admite para a concessão do benefício tão somente declaração do requerente no sentido de que não dispõe de condições econômico-financeiras para suportar os encargos do processo.  Com efeito, a regra processual é o regular pagamento das custas e despesas, na forma do…

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