Processo 5170366-69.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5170366-69.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Empréstimo consignado RELATOR : Desembargador NEY WIEDEMANN NETO AGRAVANTE : FELIPE LEITE DA ROSA ADVOGADO(A) : JOAO PAULO WEBER PEREIRA (OAB RS085947) AGRAVADO : BANCO C6 CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A) : ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB BA029442) EMENTA DIREITO CIVIL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação revisional de contrato bancário, na qual o agravante postula a readequação das parcelas de empréstimo consignado à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para a concessão de tutela de urgência para readequação das parcelas do empréstimo consignado à taxa média de mercado. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A probabilidade do direito não está demonstrada em cognição sumária, pois o contrato foi celebrado por livre manifestação de vontade, com assinatura eletrônica e validação biométrica, o que confere presunção de validade às cláusulas pactuadas. 2. A alegação de abusividade dos juros remuneratórios, fundada apenas na comparação com a taxa média do Banco Central, é insuficiente para amparar tutela provisória, pois o exame de abusividade exige análise das circunstâncias da contratação, do risco da operação e das condições de mercado, o que demanda instrução processual. 3. O perigo de dano não está configurado, pois a diferença entre o valor cobrado e o valor pretendido pelo agravante é de reduzida expressão financeira, sem aptidão para comprometer o sustento do recorrente ou de seus dependentes. 4. A continuidade dos descontos em folha no valor contratado reflete a execução regular do negócio jurídico celebrado, não havendo demonstração de dano iminente grave que justifique a intervenção judicial antecipada. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA 1. DO RELATÓRIO. Felipe Leite da Rosa interpôs recurso de agravo de instrumento, contra a decisão proferida nos autos da ação revisional de contrato bancário ajuizada em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A, nos seguintes termos ( evento 5, DESPADEC1 ): Vistos. I - Defiro a gratuidade judiciária à parte autora. II - A parte autora propôs a presente ação revisional de contrato bancário, requerendo a revisão das cláusulas contratuais que reputa abusivas. Postula, em sede liminar, a readequação das parcelas conforme a taxa média do Bacen, à época da contratação. É o breve relatório. Não estão presentes os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, eis que não demonstrada a probabilidade do direito e o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação. Inobstante a alegação da parte autora no sentido de que o valor está em descompasso com a taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central, é certo entender, pelo menos em um juízo de cognição sumária, a existência e legitimidade dos valores estipulados, uma vez que decorrentes da celebração de contrato. Considerando que a boa-fé é sempre presumida, também nas relações de consumo, razoável permitir que o réu demonstre a legitimidade dos valores. Nestas circunstâncias, não reputo presente a probabilidade do direito alegado, razão pela qual, indefiro…
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