Processo 5170375-31.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5170375-31.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Alienação fiduciária RELATOR : Desembargador ANDRE LUIZ PLANELLA VILLARINHO AGRAVANTE : NILZA SEVERO MORAES MARTINS ADVOGADO(A) : GUILHERME SILVEIRA (OAB RS123391) ADVOGADO(A) : MATEUS BARBOZA DOS SANTOS (OAB RS126069) ADVOGADO(A) : RUAN LEONARDO PACHECO DA SILVA (OAB RS132233) ADVOGADO(A) : GIULIA SIGNOR (OAB RS119823) AGRAVADO : BANCO HONDA S/A. ADVOGADO(A) : ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB RS099300) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL VÁLIDA. MORA CARACTERIZADA. A ação de busca e apreensão possui como requisito a existência da mora do devedor, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei n.º 911/69. Sendo válida a notificação extrajudicial realizada, e inexistindo elementos que fragilizem a mora do devedor, é cabível a decisão liminar de busca e apreensão. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por NILZA SEVERO MORAES MARTINS contra a decisão proferida pelo Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 de Busca e Apreensão de Veículos Automotores que, nos autos da ação de busca e apreensão ajuizada por BANCO HONDA S/A., deferiu a medida liminar. Em suas razões, a agravante sustenta a irregularidade da notificação extrajudicial e a ausência de constituição da devedora em mora. Aponta para a existência de abusividades nos encargos contratuais diante da incidência de taxa de juros remuneratórios acima da média de mercado informada pelo Banco Central à época da contestação. Nesses termos, requerendo a concessão do benefício da gratuidade judiciária e a atribuição de efeito suspensivo, requer a reforma da decisão recorrida, com o provimento do recurso. É o breve relatório. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por NILZA SEVERO MORAES MARTINS contra a decisão proferida pelo Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 de Busca e Apreensão de Veículos Automotores que, nos autos da ação de busca e apreensão ajuizada por BANCO HONDA S/A., deferiu a medida liminar. 1. Considerações preliminares 1.1 Da gratuidade Judiciária Inicialmente, considerando a declaração de hipossuficiência realizada, bem como porque ainda não restou formulado perante o Juízo a quo o pedido de concessão de gratuidade judiciária, defiro o benefício à agravante unicamente pa ra fins de conhecimento do presente recurso . A agravante, se assim pretender, deverá renovar no 1º grau seu pedido de gratuidade judiciária, para evitar-se supressão de instância. 1.2. Do IRDR n.º 5286061-08.2025.8.21.7000 Superada a questão, Inicialmente, assento que, em que pese tenha sido instaurado IRDR nesta Corte (n.º 5286061-08.2025.8.21.7000/RS), que trata de "critério objetivo para aferir a abusividade dos juros remuneratórios", não há determinação de suspensão dos processos que tratam da matéria - ao contrário, houve orientação expressa para regular prosseguimento das demandas. Feito o registro, passo ao exame do recurso. 2. Da Ação de Busca e Apreensão A decisão recorrida deferiu a liminar de busca e apreensão nos seguintes termos ( evento 6, DESPADEC1 ): [...] O Decreto-Lei n.º 911/69 permite a concessão de liminar de busca e apreensão nas ações que dizem respeito a contrato de concessão de crédito com garantia de alienação fiduciária, desde que preenchidos certos requisitos e formalidades legais. No caso concreto: 1. Há prova da…
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