Processo 5170394-37.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5170394-37.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Previdência privada RELATOR : Desembargador GELSON ROLIM STOCKER AGRAVANTE : FUNDACAO CEEE DE SEGURIDADE SOCIAL ELETROCEEE ADVOGADO(A) : FABRICIO ZIR BOTHOME (OAB RS044277) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ENTIDADE PREVIDENCIÁRIA SEM FINS LUCRATIVOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte agravante, entidade previdenciária sem fins lucrativos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na possibilidade de concessão do benefício da gratuidade da justiça à entidade previdenciária sem fins lucrativos que alega que o patrimônio dos planos previdenciários que administra não se confunde com o patrimônio da entidade. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O artigo 98 do CPC possibilita a concessão do benefício da gratuidade da justiça às pessoas jurídicas, brasileiras ou estrangeiras, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. 2. Para a concessão do benefício da gratuidade da justiça à pessoa jurídica, é necessária a comprovação da impossibilidade financeira de recolhimento das custas processuais e dos honorários advocatícios, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 3. O balancete contábil acostado aos autos demonstra que a entidade apresenta elevada movimentação financeira, o que é incompatível com a concessão do benefício da gratuidade da justiça. 4. Não restou demonstrada a premente necessidade da pessoa jurídica para a concessão do benefício, sendo mantida a decisão de indeferimento da gratuidade da justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A pessoa jurídica, ainda que sem fins lucrativos, deve comprovar a insuficiência de recursos para obter o benefício da gratuidade da justiça, não sendo suficiente a mera alegação de que o patrimônio dos planos previdenciários que administra não se confunde com o patrimônio da entidade. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 98. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.654.028/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 31/03/2017; TJRS, Agravo de Instrumento Nº 53892073620238217000, Sexta Câmara Cível, Rel. Eliziana da Silveira Perez, j. 29/02/2024; TJRS, Agravo de Instrumento Nº 50457318420248217000, Sexta Câmara Cível, Rel. Gelson Rolim Stocker, j. 29/02/2024. DECISÃO MONOCRÁTICA I. RELATÓRIO. FUNDACAO CEEE DE SEGURIDADE SOCIAL ELETROCEEE interpôs recurso de agravo de instrumento contra decisão que, nos autos do PROTESTO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO movido em face de JOSE DA SILVA , assim decidiu à altura do evento 5, DESPADEC1 : Trata-se de "Protesto Interruptivo da Prescrição" ajuizado pela FUNDAÇÃO CEEE DE SEGURIDADE SOCIAL - ELETROCEEE em face de JOSE DA SILVA , no qual a requerente postula a interrupção do prazo prescricional para futura ação de cobrança, visando à recomposição de reserva matemática. A parte autora solicitou, em sua inicial, a concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita, alegando ser entidade fechada de previdência complementar sem fins lucrativos, administradora de recursos de terceiros, e que o pagamento das custas comprometeria o equilíbrio atuarial do plano. Fundamentou seu pedido na Súmula 481 do…
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