Processo 5170395-22.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Agravo de Instrumento Nº 5170395-22.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Bancários AGRAVANTE : RENATO MACIEL DE JESUS ADVOGADO(A) : ANA CAROLINA FORTUNATO HUNIKA (OAB PR086735) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por RENATO MACIEL DE JESUS contra a decisão interlocutória proferida nos autos da ação de conhecimento com pedido de reparação de danos em que litiga com NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO, nos seguintes termos ( evento 4, DESPADEC1 ): Da tutela de urgência Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, embora o perigo de dano possa ser admitido, diante da natureza dos valores envolvidos, não se verifica, neste momento processual, a presença da probabilidade do direito em grau suficiente. Isso porque os documentos juntados aos autos limitam-se, essencialmente, a extratos bancários e boletim de ocorrência, os quais, por si sós, não são aptos a demonstrar, de forma inequívoca, a falha na prestação do serviço pela instituição financeira. Ademais, conforme narrado na própria inicial, o autor foi induzido a erro por terceiro, tendo fornecido voluntariamente informações ao suposto advogado fraudador, circunstância que, em análise preliminar, indica a possibilidade de contribuição decisiva da vítima para a concretização do evento danoso. Tal contexto fragiliza, neste juízo de cognição sumária, a tese de responsabilidade imediata da instituição financeira, recomendando maior aprofundamento probatório, com a oitiva da parte ré e eventual produção de outras provas. Dessa forma, ausente, por ora, a demonstração suficiente da probabilidade do direito, inviável a concessão da medida liminar pretendida. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Em suas razões recursais ( evento 1, INIC1 ), a parte recorrente alegou, em síntese, que a probabilidade do direito não decorre de alegação isolada ou exclusivamente do boletim de ocorrência, mas da convergência de diversos elementos objetivos já documentalmente demonstrados, sobretudo porquanto, na oportunidade da fraude bancária, houve a liberação abrupta de elevado limite de crédito, seguida da imediata realização de transferência PIX de expressivo valor. Ressaltou a absoluta incompatibilidade das operações com o histórico financeiro do agravante, somada à inexistência de movimentações semelhantes anteriormente e ao acionamento imediato da instituição financeira e dos mecanismos administrativos cabíveis. Destacou também que a efetiva ameaça de negativação decorrente de débito manifestamente controvertida evidencia o perigo de dano. Argumentou que o agravante é pessoa idosa e aposentada, circunstância que impõe especial cautela na análise jurisdicional, sobretudo diante de situação envolvendo alegada fraude bancária, contratação controvertida de crédito e ameaça de restrição financeira indevida. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Da admissibilidade O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, porquanto cabível contra decisão interlocutória, nos termos do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, sendo também tempestivo e dispensado do recolhimento do preparo, uma vez que a parte recorrente litiga sob o pálio da gratuidade da justiça. Dessa forma, presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, recebo o recurso. Do…
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