Processo 5170403-96.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5170403-96.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Não padronizado AGRAVANTE : NATALIA OLIVEIRA DE CASTILHOS ADVOGADO(A) : JORDANE GOMES DOS SANTOS (OAB RS112030) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto(a) por NATALIA OLIVEIRA DE CASTILHOS , porquanto inconformada com a decisão ( evento 35, DESPADEC1 ) proferida nos autos do pedido de concessão de medicamento ajuizado contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL e o Município de Santo Antônio da Patrulha , frente à qual ora se insurge, in verbis: (...) NATALIA OLIVEIRA DE CASTILHOS ajuizou ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência em face, inicialmente, do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL e do MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DA PATRULHA / RS . Alegou possuir diagnóstico de patologia registrada sob o CID10 L20 - Dermatite Atópica G rave e, em razão disso, necessita do medicamento DUPILUMABE . Aduziu que o fornecimento do fármaco foi negado administrativamente. Requereu, em sede de tutela de urgência, a determinação de fornecimento do referido medicamento pelos réus ( evento 1, INIC1 ). Inicialmente proposta a demanda na Justiça Estadual, os autos foram remetidos à Justiça Federal ( evento 3, DESPADEC1 ). Posteriormente, foi reconhecida a incompetência daquele juízo, com a consequente exclusão da União do polo passivo ( evento 14, DESPADEC1 ), sendo então os autos encaminhados a este Juízo. Foi solicitada nota técnica ( evento 23, DESPADEC1 ), sobreveio parecer desfavorável à concessão do medicamento postulado ( evento 26, NOTATEC1 ) É o relatório. Passo a decidir. Para a concessão da tutela de urgência, cogente se faz o preenchimento dos requisitos dispostos no artigo 300 do Código de Processo Civil: a probabilidade do direito e a urgência, consistente no perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. O deferimento da antecipação dos efeitos da tutela pretendida é medida que somente se justifica nos estreitos limites da lei, uma vez que implica decisão judicial sem que se promova o contraditório e a ampla defesa, princípios estes basilares do direito brasileiro. Trata-se de medida que deve ser resguardada, portanto, para aquelas hipóteses em que o direito da parte que a postula se mostra tão evidente que, já em cognição sumária, pode ser reconhecido. Recentemente, o Supremo Tribunal Federal tratou dos requisitos para o fornecimento de medicamentos na via judicial, por meio dos Temas n°s 1234 e 6, que geraram as respectivas Súmulas Vinculantes nºs 60 e 61, abaixo reproduzidas: Súmula Vinculante 60: O pedido e a análise administrativos de fármacos na rede pública de saúde, a judicialização do caso, bem ainda seus desdobramentos (administrativos e jurisdicionais), devem observar os termos dos 3 (três) acordos interfederativos (e seus fluxos) homologados pelo Supremo Tribunal Federal, em governança judicial colaborativa, no tema 1.234 da sistemática da repercussão geral (RE 1.366.243). Súmula Vinculante 61: A concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, deve observar as teses firmadas no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471). Através da edição do Tema nº 06, o STF fixou a tese de que é possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes…
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