Processo 5170405-66.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5170405-66.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Bancários RELATOR : Desembargador SERGIO FUSQUINE GONCALVES AGRAVANTE : CLAUDIA DOS SANTOS E SILVA LAPOENTE ADVOGADO(A) : RAFAEL HENRIQUE DA SILVA SILVA (OAB RS095395) ADVOGADO(A) : EDUARDO DA SILVA GOULART ADVOGADO(A) : RAFAEL HENRIQUE DA SILVA SILVA AGRAVADO : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. TUTELA DE URGÊNCIA. RETENÇÃO DE VALORES EM CONTA CORRENTE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. LIMINAR INDEFERIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela provisória de urgência em ação de obrigação de não fazer cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, na qual a agravante pretendia compelir a instituição financeira a se abster de efetuar descontos sobre verbas salariais creditadas em sua conta bancária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, especialmente a probabilidade do direito, diante da alegada retenção unilateral de valores de natureza salarial pela instituição financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O extrato parcial apresentado demonstra apenas o crédito do salário, sem indicação de lançamento a débito, bloqueio ou compensação correspondente ao valor cuja retenção é alegada, o que torna insuficiente a prova pré-constituída exigida pelo art. 300 do CPC. 2. A diferença entre o valor creditado a título de salário e o montante transferido pela agravante para outra conta, isoladamente considerada, não permite concluir pela ocorrência de retenção unilateral promovida pela instituição financeira. 3. A incerteza quanto à natureza jurídica da conta bancária — registrada no extrato como "009 TRANSAÇÕES FINANCEIRAS", nomenclatura compatível com conta-corrente comum, e não com conta-salário stricto sensu — reforça a necessidade de maior dilação probatória. 4. A ausência do contrato de abertura de conta impede a verificação das condições pactuadas entre as partes, inviabilizando, em cognição sumária, a afirmação da ilegalidade da conduta atribuída à instituição financeira. 5. O perigo de dano, ainda que presente, não tem o poder de, isoladamente, justificar a concessão da tutela de urgência, sendo necessária sua vinculação a um direito provável. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de prova objetiva da retenção unilateral de valores e a incerteza quanto ao regime jurídico aplicável à conta bancária afastam a probabilidade do direito e impedem a concessão de tutela de urgência para cessar descontos sobre verbas alegadamente salariais. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 300; CPC/2015, art. 932, inc. VIII. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento nº 50431113120268217000, Décima Nona Câmara Cível, Rel. Fabiana Zilles, j. 18-02-2026. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CLAUDIA DOS SANTOS E SILVA LAPOENTE contra decisão interlocutória proferida nos autos da Ação de Obrigação de Não Fazer cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, processo nº 5018002-94.2026.8.21.0022, movida em face de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A. - BANRISUL, que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência. A medida liminar visava compelir a instituição financeira a…
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