Processo 5170407-36.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5170407-36.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 9ª Câmara Cível
Última publicação
28/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5170407-36.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Incapacidade Laborativa Parcial RELATOR : Desembargador HELENO TREGNAGO SARAIVA AGRAVANTE : ALEXANDRE FERREIRA FARIA ADVOGADO(A) : MURILO HENRIQUE BALSALOBRE (OAB SP331520) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACIDENTE DE TRABALHO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. PERDA DA PROVA PERICIAL DECLARADA SEM INTIMAÇÃO PESSOAL DO SEGURADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. DECISÃO REFORMADA. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto contra decisão que declarou a perda da prova pericial em ação acidentária, em razão do não comparecimento do autor à perícia médica designada, sem que houvesse intimação pessoal do segurado para o ato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (I) o cabimento do agravo de instrumento com base na teoria da taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC; (II) no mérito, a possibilidade de declaração da perda da prova pericial sem intimação pessoal do segurado para comparecimento ao ato. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O agravo de instrumento é cabível com fundamento na taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC, pois a postergação da análise da questão para eventual apelação tornaria inútil o provimento jurisdicional posterior. 2. A perícia médica é prova imprescindível nas ações acidentárias, pois a concessão do auxílio-acidente pressupõe a comprovação da redução da capacidade laboral, nos termos dos arts. 19, 20 e 86 da Lei 8.213/1991. 3. O comparecimento à perícia médica é ato de natureza personalíssima, razão pela qual a intimação deve ser feita pessoalmente ao segurado, não sendo suficiente a intimação eletrônica dirigida exclusivamente ao advogado constituído, nos termos do art. 474 do CPC. 4. A ausência de intimação pessoal do autor para a realização da perícia configura cerceamento de defesa, com violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, impedindo a declaração da perda da prova. IV. DISPOSITIVO: Recurso provido para reformar a decisão singular e determinar a designação de nova data para a realização da prova pericial, com intimação pessoal do autor. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, POR DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO MONOCRÁTICA ALEXANDRE FERREIRA FARIA  interpõe agravo de instrumento contra decisão singular que, nos autos da ação de concessão de auxílio-acidente movida contra INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS , Constou da decisão singular: "1. A parte autora não compareceu à perícia designada e, intimada a justificar o motivo do não comparecimento, limitou-se a justificar que perdeu o contato com seu procurador. Contudo, verifico que as razões ora apresentadas poderiam ter sido informadas anteriormente ao juízo, o que evitaria a frustração do ato e o dispêndio de custas e tempo de todos os envolvidos. O não comparecimento à perícia, sem justificativa plausível, implica a desistência da prova. Como se avaliou nos autos, a parte autora teve oportunidade de se submeter à perícia médica e não compareceu. É preciso ter em mente que a prática negligente para com o ato pericial acarreta desperdício de tempo, trabalho e dinheiro ao Judiciário, já tão abarrotado de processos e carente de suporte humano, e que, mesmo nesse cenário, se esforça para prestar um serviço adequado e eficiente aos jurisdicionados. Diante disso, não entendo como plausível a justificativa apresentada. ..." Em suas razões recursais, o agravante insurge-se contra o pronunciamento de primeiro grau que…

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