Processo 5170408-21.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5170408-21.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano material RELATOR : Desembargador GIOVANNI CONTI AGRAVANTE : CRISTIANE SCHNEIDER ADVOGADO(A) : GUSTAVO CHIARELLI (OAB RS058903) AGRAVADO : RODRIGO BECKER ADVOGADO(A) : Mirna Lorne Fensterseifer (OAB RS024470) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS. PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA. INDEFERIMENTO PELA ORIGEM. COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RENDA MENSAL INFERIOR A CINCO SALÁRIOS MÍNIMOS. DECISÃO MODIFICADA. RECURSO PROVIDO. - A Constituição Federal, em seu art. 5°, LXXIV, assegura a assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, não exigindo estado de miserabilidade para a concessão do benefício. - A prova documental produzida nos autos demonstrou que o rendimento mensal da parte agravante perfaz valor inferior a cinco salários mínimos, fazendo jus ao benefício da assistência judiciária gratuita postulado. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO MONOCRATICAMENTE. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Cristiane Schneider , contrário a decisão que, no bojo da ação indenizatória movida em desfavor de Rodrigo Becker , a qual revogou o benefício da assistência judiciária gratuita anteriormente deferido, nos seguintes termos ( evento 112, DESPADEC1 ): "(...) 1. A renda recebida pela parte autora ultrapassa o patamar dos 05 salários-mínimos, conforme demonstrado em evento 110, OUT7 . Para além disso, a DIRPF em comento demonstra que a parte autora é possuidora de vasto patromônio, do qual faz parte inclusive um trailer da marca Turiscar, cujo valor declarado alcança R$ 140.000,00. Tal item, em conjunto com a renda e o restante do patrimônio, constituem demonstração clara de que a parte autora não faz juz ao benefício da gratuidade judiciária. Diante do exposto, revogo a AJG anteriormente concedida. 2. Intime-se a parte autora para que efetue o recolhimento das custas iniciais, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Intimação eletrônica agendada. (...)" Em suas razões recursais ( 1.1 ), a agravante sustentou que sua renda mensal é de R$ 2.512,50, valor que não condiz com a conclusão do juízo de origem. Aduziu que o trailer mencionado na decisão é, na verdade, sua moradia, localizada em um camping, e que os demais bens que compõem seu patrimônio consistem em um terreno e terras herdadas, ambos sem liquidez imediata.Alegou, ainda, que o imóvel situado em Lajeado/RS, constante em sua DIRPF, foi destruído em enchentes e sua situação dominial foi objeto de disputa judicial no processo n.º 5002191-56.2019.8.21.0017, não mais integrando seu acervo patrimonial disponível. Defendeu, assim, a demonstração de sua hipossuficiência econômica. Requereu a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para reformar a decisão e restabelecer o benefício da AJG. Distribuídos a minha relatoria, vieram os autos conclusos para análise. É o breve relatório. Decido. O presente recurso comporta julgamento monocrático, nos termos do artigo 932, inciso V, do Código de Processo Civil, porquanto sua matéria encontra-se em consonância com a orientação desta Corte. A controvérsia cinge-se à análise do preenchimento dos requisitos para a concessão da Assistência Judiciária Gratuita à agravante. O artigo 98 do Código de Processo Civil, em linha com a Lei n.º 1.060/50, assegura o benefício da…
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