Processo 5170433-34.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5170433-34.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 18ª Câmara Cível
Última publicação
02/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5170433-34.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Promessa de Compra e Venda RELATOR : Desembargador MURILO MAGALHAES CASTRO FILHO AGRAVANTE : BRONZATTI & PIENIS ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO(A) : ITALO BRONZATTI (OAB RS083989) AGRAVANTE : CRISTINA TAFFAREL ADVOGADO(A) : ITALO BRONZATTI (OAB RS083989) AGRAVANTE : LUCIANO HOEFLING DOS SANTOS ADVOGADO(A) : ITALO BRONZATTI (OAB RS083989) AGRAVADO : GOLDFARB 7 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA ADVOGADO(A) : Thiago Mahfuz Vezzi (OAB RS095709A) ADVOGADO(A) : FABIO RIVELLI (OAB RS100623A) EMENTA DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO CONCURSAL. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA LIMITADA À DATA DO PEDIDO RECUPERACIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. NATUREZA EXTRACONCURSAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença movido contra empresa em recuperação judicial, reconheceu a natureza concursal do crédito exequendo, limitou a atualização monetária e os juros de mora à data do pedido de recuperação judicial e determinou a retificação dos cálculos pela Contadoria Judicial, com posterior extinção do feito e habilitação do crédito no juízo universal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) a legalidade da limitação da atualização monetária e dos juros de mora à data do pedido de recuperação judicial, com alegação de ofensa à coisa julgada; (ii) a natureza jurídica dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em sentença proferida após o pedido recuperacional, se concursal ou extraconcursal. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. Não há violação à coisa julgada na limitação da atualização do crédito concursal, pois a aplicação do regime jurídico da Lei nº 11.101/2005 decorre de imposição legal, independentemente do que foi fixado no título executivo judicial. 2. O art. 9º, inc. II, da Lei nº 11.101/2005 determina que o valor do crédito seja apurado até a data do pedido de recuperação judicial, de modo que a atualização monetária e os juros de mora devem ser limitados a esse marco temporal. 3. Os honorários advocatícios sucumbenciais têm como fato gerador a sentença que os arbitra, possuindo regime jurídico próprio e autônomo em relação ao crédito principal. 4. Como a sentença condenatória que fixou os honorários sucumbenciais foi prolatada após o pedido de recuperação judicial, o crédito honorário ostenta natureza extraconcursal, não se submetendo aos efeitos do plano de recuperação judicial nem à limitação temporal de atualização. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso parcialmente provido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por BRONZATTI & PIENIS ADVOGADOS ASSOCIADOS, CRISTINA TAFFAREL e LUCIANO HOEFLING DOS SANTOS em face da decisão que, no cumprimento de sentença movido contra GOLDFARB 7 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA, reconheceu a natureza concursal do crédito da parte agravante, nos seguintes termos ( evento 88, DESPADEC1 ): 1. Da Retificação do Polo Passivo Inicialmente, verifica-se a necessidade de regularização do polo passivo. Conforme a farta documentação acostada aos autos, a parte executada integra o grupo econômico PDG, cujo pedido de recuperação judicial foi protocolado em 23/02/2017 (Processo nº 1016422-34.2017.8.26.0100, da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo/SP). Dessa forma, a correta qualificação da parte é medida que se impõe…

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