Processo 5170464-88.2025.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5170464-88.2025.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 10ª Câmara Cível
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5170464-88.2025.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano material RELATOR : Desembargador JORGE ANDRE PEREIRA GAILHARD AGRAVANTE : BANCO DO BRASIL S/A AGRAVADO : MARISTELA AQUINO DE AQUINO ADVOGADO(A) : RAFAELA WENDLER BLASCKE (OAB RS118927) ADVOGADO(A) : JOSE ALBERI DIAS DE CARVALHO (OAB RS063034) ADVOGADO(A) : RAFAELA HAAS FERNANDES (OAB RS111889) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. REVISÃO DO SALDO DE CONTA VINCULADA AO PASEP. PRESCRIÇÃO IMPLEMENTADA. TEMA 1.387, DO STJ. TERMO INICIAL. DATA DO SAQUE. EXTINÇÃO DO PROCESSO. I. TRATA-SE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA A DECISÃO QUE, AO RECEBER A INICIAL, DETERMINOU A INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO, NOS TERMOS DO ART. 6, VIII, DO CDC. NO ENTANTO, É CASO DE SER DECRETADA, DE OFÍCIO, A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL. II. CUIDANDO-SE DE AÇÃO ENVOLVENDO A REVISÃO DO SALDO DE CONTA BANCÁRIA VINCULADA AO PASEP (PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO), GERIDO E ADMINISTRADO PELO BANCO DO BRASIL, O PRAZO PRESCRICIONAL É DECENAL, A TEOR DO ART. 205, DO CÓDIGO CIVIL. III. HIPÓTESE EM QUE A PARTE AUTORA REALIZOU O SAQUE DOS VALORES DA CONTA VINCULADA AO PASEP, NA DATA DE 16.07.2014, OPORTUNIDADE EM QUE TOMOU CIÊNCIA DOS VALORES DISPONIBILIZADOS PELO RÉU E, PORTANTO, DOS POSSÍVEIS DESFALQUES EM SUA CONTA. PORÉM, A AÇÃO FOI AJUIZADA EM 27.11.2024, QUANDO JÁ ESCOADO O PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. INTELIGÊNCIA DO TEMA 1.387, DO STJ. IV. DIANTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS, DEVE SER DECLARADA, DE OFÍCIO, A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL, COM A EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 487, II, DO CPC. PRECEDENTES DESTA CORTE. PROCESSO JULGADO EXTINTO EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO, DE OFÍCIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO  PREJUDICADO. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Banco do Brasil S.A.  interpôs o presente  agravo de instrumento  contra a decisão que, nos autos da Ação Revisional do PASEP ajuizada por Maristela Aquino de Aquino , foi proferida nos seguintes termos: Vistos. Trata-se de Ação Declaratória Revisional de PASEP, ajuizada por  MARISTELA AQUINO DE AQUINO  em face de BANCO DO BRASIL S/A. Em suma, alega, ter contribuído com o fundo PASEP durante a sua atividade laboral como servidora pública. Sustenta que, ao solicitar os extratos detalhados, notou a incorreção dos valores depositados. Postula, no mérito da ação, a condenação do Réu ao ressarcimento do saldo da conta PASEP da Autora e dos rendimentos indevidamente retirados durante todo o período de conta. É o relato. Decido. I) Recebimento da Inicial Custas satisfeitas. Em análise perfunctória, a petição inicial preenche os requisitos do art. 319 do CPC, pagas as custas (evento 14),  RECEBO  a inicial. II) Da Regência Legal da Matéria. Sendo indiscutível a incidência do Código de Defesa do Consumidor no caso concreto, uma vez que se enquadram as partes e relação mantida nas definições contidas nos arts. 2º e 3º do diploma mencionado, entendo que o pedido de inversão do ônus da prova, com base no art. 6º, VIII da Lei Consumerista merece acolhimento, em razão de ser a Autora hipossuficiente, ou seja, ser vulnerável econômica, técnica e intelectualmente quando comparada ao aparato jurídico e administrativo do banco Réu. Assim,  DEFIRO  a inversão do ônus da prova. III) Processamento do feito. III.a) Da Audiência de Conciliação. Considerando a escassa incidência de acordos em processos que abordam a matéria em questão, deixo de designar…

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