Processo 5170465-39.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5170465-39.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 19ª Câmara Cível
Última publicação
03/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5170465-39.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Cheque AGRAVANTE : VALMIR DA SILVA COSTA ADVOGADO(A) : JULIO AUGUSTO OLIVEIRA DE OLIVEIRA (OAB RS084559) AGRAVADO : CENTENÁRIO DIESEL LTDA ADVOGADO(A) : MARCUS PAULO POZZOBON (OAB RS075073) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se, na origem, de Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial ajuizada por CENTENÁRIO DIESEL LTDA em face de ISAMARA AMARAL FREITAS - ME e  VALMIR DA SILVA COSTA . Em síntese, a pretensão do exequente é de receber crédito espelhado em cheque emitido pela primeira executada, devolvido por divergência ou insuficiência de assinatura. No curso do processo, VALMIR DA SILVA COSTA  apresentou exceção de pré-executividade, a qual foi rejeitada, nos seguintes termos ( 192.1 ): "Trata-se de  exceção de pré-executividade  oposta no  evento 176, EXCPRÉEX2 , alegando o excipiente, em resumo, sua ilegitimidade passiva, sob argumento de que o "endosso" constante no verso do cheque não correspondia à sua assinatura, caracterizando-o como falsificação grosseira. Afirmou, ainda, desconhecer o negócio jurídico que deu origem ao cheque, não ter recebido o combustível e não ter firmado o acordo homologado. Além disso, argumentou que o cheque foi emitido por ISAMARA AMARAL FREITAS ME, pessoa que desconhece, de modo que o endosso legítimo somente poderia ter sido realizado pela própria exequente ou por seu representante legal, e não por ele, que não era o beneficiário original do título. Por fim, postulou:  "a) Liminarmente seja acolhida o pedido de ilegitimidade passiva do Executado  VALMIR DA SILVA COSTA , haja vista que a assinatura no verso do cheque não é autêntica, bem como o executado não tinha conhecimento do negócio jurídico entabulado e tampouco firmou o acordo datado de 24 de janeiro de 2024. Assim, requer a extinção do feito sem julgamento de mérito, com fundamento nos artigos 330, II c/c art. 485, I e VI, do CPC. Caso Vossa Excelência não acate o pedido liminar, requer no mérito, reconheça e declare a nulidade do título executivo por ausência de seus requisitos de constituição, conforme artigo 803, do CPC; b) Seja determinada à exequente que providencie o cancelamento de todos os registros e pedidos de penhora com relação aos bens do executado, bem como o cancelamento de certidões de ajuizamento de execução, no prazo de 5 dias, assim como se abstenha de penhorar bens de propriedade do executado  VALMIR DA SILVA COSTA , sob pena de multa diária; c) a intimação da Exequente, para, querendo, manifestar-se nos termos da lei; d) a condenação da Exequente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios; e) a produção de todos os meios de provas em direito admitidos." (sic),  juntando procuração ( evento 176, PROC1 ). Intimada, a exequente, no  evento 182, PET1 , refutando os argumentos do excipiente, discorrendo acerca da legislação que legitima Valmir e que, quando da citação, não se opôs à execução pela via adequada (embargos à execução) e da inadequação da utilização do incidente em análise. Por fim, requereu: ' a) Que seja rejeitada a liminar pleiteada, visto que o Executado é garantidor do débito exequendo, conforme dispõe o art. 21 da Lei nº 7.357/85, visto que não trouxe aos autos qualquer prova que comprove que demonstre a nulidade do endosso; b) No mérito, que a presente Exceção de Pré-Executividade seja indeferida, visto que o Executado busca discutir matéria que extrapola os limites da Exceção de Pré-Executividade, não acostando…

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