Processo 5170467-09.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5170467-09.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 17ª Câmara Cível
Última publicação
28/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5170467-09.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Despesas Condominiais RELATORA : Desembargadora ROSANA BROGLIO GARBIN AGRAVANTE : ANA PAULA NOBRE ADVOGADO(A) : JANNA THAINA MAGALHAES MELLO (OAB RS107434) AGRAVADO : CONDOMINIO EDIFICIO JOAO RAFAEL ADVOGADO(A) : RAFAEL POSCHI MACHADO (OAB RS054697) ADVOGADO(A) : TIAGO DAVI VINCENTI AGUILAR (OAB RS071946) ADVOGADO(A) : LUAN MONKS GONCALVES (OAB RS136044) ADVOGADO(A) : HELLEN REKZIEGEL (OAB RS113725) EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESPESAS CONDOMINIAIS. OBRIGAÇÃO PROPTER REM . PENHORA DO IMÓVEL. POSSUIDORA DIRETA. LEGITIMIDADE PASSIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação à penhora em cumprimento de sentença relativo a débitos condominiais, sob o fundamento de que a agravante, possuidora direta do imóvel, responde pela obrigação de natureza propter rem , independentemente de não ser a proprietária registral do bem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de titularidade dominial registral impede a penhora do imóvel ocupado pela executada em cumprimento de sentença por débitos condominiais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A obrigação de pagamento de despesas condominiais tem natureza propter rem , vinculando-se ao imóvel independentemente de quem seja o proprietário ou possuidor, nos termos do art. 1.345 do CC. 2. O STJ, no julgamento do REsp n. 1.345.331/RS, firmou tese no sentido de que a responsabilidade pelas despesas condominiais é definida pela relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse e pela ciência inequívoca do condomínio acerca da transação, e não pelo registro do compromisso de compra e venda. 3. A agravante, na condição de possuidora direta do imóvel que originou os débitos, responde pela obrigação condominial, sendo legítima a constrição do bem, independentemente de não figurar como proprietária registral. 4. A questão da legitimidade passiva, ademais, está acobertada pela coisa julgada formada no processo de conhecimento, nos termos do art. 502 do CPC. IV. DISPOSITIVO: 1. RECURSO DESPROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por ANA PAULA NOBRE da decisão que, nos autos do cumprimento de sentença movido por CONDOMINIO EDIFICIO JOAO RAFAEL, rejeitou a impugnação à penhora apresentada pela ora agravante, nos seguintes termos ( evento 110, DESPADEC1 ): "Da impugnação à penhora: Considerando que a obrigação de pagamento das despesas condominiais possui natureza  propter rem , o que significa que a dívida acompanha o imóvel, independentemente de quem seja o proprietário ou possuidor. O adquirente de unidade responde pelos débitos do alienante em relação ao condomínio, inclusive multas e juros moratórios, nos termos do artigo 1.345 do Código Civil. Assim, tendo em vista que a executada é a possuidora direta do imóvel, a alegação de que a propriedade é de terceiros não a exime da responsabilidade pelo débito, nem impede que o próprio imóvel que gerou a dívida seja objeto de penhora para sua quitação. DESACOLHO, portanto, a impugnação à penhora."   Em suas razões ( evento 1, INIC1 ), a agravante sustenta a ausência de sua titularidade dominial sobre o imóvel e, consequentemente, a impossibilidade de penhora nos moldes determinados pelo juízo de origem. Argumenta que, embora a obrigação condominial seja…

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