Processo 5170470-30.2024.8.13.0024
TJMG • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5170470-30.2024.8.13.0024/MG AUTOR : PAULO HENRIQUE SOARES LEIXAS ADVOGADO(A) : BRUNO VILELA AFONSO BORGES (OAB MG156033) RÉU : CONSTRUTORA TENDA S/A ADVOGADO(A) : MARCELO DAVID PEREIRA DE SOUZA (OAB MG112950) ADVOGADO(A) : EDUARDO COLUCCINI CORDEIRO (OAB MG076700) ADVOGADO(A) : MARCOS MELLO FERREIRA PINTO (OAB MG080828) RÉU : TENDA NEGOCIOS IMOBILIARIOS S.A ADVOGADO(A) : EDUARDO COLUCCINI CORDEIRO (OAB MG076700) ADVOGADO(A) : MARCELO DAVID PEREIRA DE SOUZA (OAB MG112950) SENTENÇA Vistos, etc . PAULO HENRIQUE SOARES LEIXAS ajuizou a presente AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS E REPARATÓRIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR, IN LIMINI LITISET INAUDITA ALTERA PARS em face de em face de TENDA NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS S/A, mais CONSTRUTORA TENDA S/A. e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, tendo o feito tramitado inicialmente no foro federal, em face da presença da CEF no polo passivo da lide, e depois excluída pelo Juiz Federal, e redistribuída neste juízo cível. Diz o autor que adquiriu a unidade habitacional localizada na Rua Blenda, nº 251, apt.: 302, bloco nº 19, Bairro: Camargos, Belo Horizonte - MG, CEP: 30520-240 que se encontra no Residencial Assunção Life na planta adquirida por estes juntos aos réus em 06/02/2015, conforme contrato de número CONTRATO Nº 855553324573 e matrícula 123129 perante o 3º Ofício de Registro de Imóveis de Belo Horizonte. Diz mais que o empreendimento foi entregue pelos réus ao autor em SETEMBRO/2015, tendo surpreendentemente ocorrido um vício construtivo de larga escala em meados dos anos de 2016 e 2017 com o desmoronamento de muros vinculados aos blocos 13, 14, 15, 16 e 17, onde os imóveis foram condenados pela Defesa Civil com a imediata evacuação pelo prazo de 18 (dezoito) meses aproximadamente conforme. Em tal ocasião unidade do a autor não foi desocupada, mas o estacionamento foi interditado e liberado somente em JANEIRO/2019 após a conclusão e supostas reparações dos vícios construtivos e eventos danosos acima citados. Surpreendentemente e de maneira interminável, o autor e sua esposa a época grávida prestes a gerar o filho do casal foram comunicados na madrugada do dia 05/08/2020 às 02h00 da manhã pelo porteiro e pelos responsáveis pela ré de que seria necessário a desocupação em razão de vícios de grande proporção que estavam acarretando risco iminente as unidades vinculadas ao bloco 19 onde fica a unidade do autor. Desde então, no próximo dia 05/08/2023, completarão 36 meses em que o autor comprador de unidade com o fim habitacional se encontra sem sua moradia. Ademais, toda a “orientação” de “evacuação” dos moradores dos imóveis, ocorreu de madrugada do dia 05/08/2020, sem qualquer planejamento, abruptamente onde o autor e sua família foram deslocados a residir em um hotel em péssimas condições. Assim, diz que é caso de rescisão do contrato com a ré, e com as reparações legais e pedidos sucessivos em caso de manutenção do pacto. Anexa documentos. O juízo federal declinou da competência, Eventos 1m documentos 17 a 24 . Autos recebidos neste juízo, Eventos 3/5. Deferida a gratuidade ao autor, e determinada a citação, Evento 13. Pedidos contestados pelas rés, Evento 17. Diz a defesa conjunta que não tem o juízo competência para julgar rescisão de contrato de alienação fiduciária que envolve direito da CEF. Falta de interesse de agir, face acordo antes realizado. Diz ainda eu há conexão…
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