Processo 5170485-09.2018.8.13.0024

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5170485-09.2018.8.13.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
18ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
13/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 18ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5170485-09.2018.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: ROSI HELENA BORGES SETRAGNI CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros RÉU: DANIEL DIAS VIEIRA MARQUES CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros SENTENÇA Vistos. 1. RELATÓRIO ROSI HELENA BORGES SETRAGNI(CPF nº328.261.926-04), JOSÉ HEBER PROCÓPIO DE ALVARENGA(CPF nº046.709.796-80), falecidos no curso da demanda, sendo substituídos pelo inventariante ENRICO SETRAGNI DE ALVARENGA(CPF nº067.141.806-83), devidamente qualificados e através de Advogado regularmente constituído, ajuizaram AÇÃO DE RESSARCIMENTO POR DANOS MATERIAIS c.c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS contra DANIEL DIAS VIEIRA MARQUES(CPF nº083.593.466-74) e MAIS ARQUITETOS DO BRASIL, também identificados. Os autores alegam falhas graves na prestação de serviços por parte dos réus, referentes a reforma contratada em imóvel residencial, incluindo atraso significativo na entrega, cobrança de valores superiores ao contratado, qualidade inferior dos serviços prestados, danos a equipamentos e materiais excedentes. Pleiteiam o ressarcimento pelos valores pagos a maior, diárias de hotel, danos ao televisor, despesas de conserto decorrentes dos defeitos constatados e comprovação dos valores atualizados. Argumentam que os réus agiram com imprudência, imperícia e negligência. Também requerem indenização por danos morais em virtude do abalo causado à intimidade, privacidade e conforto familiar devido à conduta dos réus, sugerindo valor de R$ 20.000,00. Pedem a justiça gratuita. Recebida a inicial e com o pagamento parcelado das custas iniciais, foi levado a efeito o ato citatório. O réu Daniel apresentou contestação(ID.4809227999), arguindo em sede preliminar a ilegitimidade da autora ROSI HELENA, por não ter subscrito o contrato, e a ilegitimidade passiva da "MAIS ARQUITETOS", alegando que esta era apenas uma startup em fase de pré-aceleração sem personalidade jurídica. No mérito, defendeu que a contratação se limitou à elaboração de projeto arquitetônico pelo valor de R$4.010,00, e que a assistência à execução da obra foi prestada de forma informal e gratuita em razão de laços de parentesco com um tio do réu. Sustentou que os atrasos e o aumento de custos decorreram de sucessivas alterações de escopo e pedidos de novos serviços feitos pelos próprios autores, além da falta de disponibilização de chaves e do espaço para trabalho. Quer a improcedência dos pedidos. A ré MAIS ARQUITETOS DO BRASIL, a seu turno, também apresentou defesa(ID.XXX.XXX.XXX-XX), reiterando a tese de que o serviço contratado foi de projeto e assistência à execução, e não de empreitada global. Impugnou especificamente a lista de 13 defeitos, justificando cada item com base em limitações estruturais do imóvel ou em escolhas deliberadas dos autores. Refutou a ocorrência de danos materiais e morais, alegando que as notas fiscais juntadas referiam-se a despesas pessoais e viagens a lazer, e que a quebra do televisor não possuía nexo de causalidade com a sua conduta. Ao final, vindicou pela improcedência da inicial. Os autores apresentaram impugnação às contestações(ID.5616443023) na qual reafirmaram a pertinência de sua pretensão. No curso do processo, sobreveio a notícia do…

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