Processo 5170491-37.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5170491-37.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 15ª Câmara Cível
Última publicação
12/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5170491-37.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Locação de imóvel RELATOR : Desembargador ROBERTO JOSE LUDWIG AGRAVANTE : JACIRA GUIDO GUIMARAES ADVOGADO(A) : JOSE ANTONIO FALCHI GUIMARAES (OAB RS061165) AGRAVADO : EUTIAS LUCAS GONCALVES (Sucessão) ADVOGADO(A) : ANA PAULA PEDROTTI RODRIGUES (OAB RS119332) ADVOGADO(A) : THALYNE PROTZEN NUNES (OAB RS129462) ADVOGADO(A) : LUIS OTAVIO ALEIXO NEVES (OAB RS021963) ADVOGADO(A) : MANUELA SERPA LEITZKE (OAB RS128035) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PEDIDO DE NULIDADE TOTAL DO PROCESSO. MATÉRIA PRECLUSA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1.  Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou pedido de nulidade total do processo executivo, formulado pela executada com fundamento na ausência de intimação de seu cônjuge. A decisão agravada reconheceu que a nulidade já havia sido delimitada por sentença transitada em julgado nos embargos de terceiro, restringindo-se à penhora e aos atos posteriores a ela, sem alcançar o processo desde o início. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.  Há duas questões em discussão: (i) se a matéria veiculada no recurso está preclusa em razão de coisa julgada formada nos embargos de terceiro; (ii) se o recurso deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, em ofensa ao princípio da dialeticidade. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3.1.  A matéria objeto do recurso está preclusa, pois a questão da nulidade do processo executivo foi definitivamente resolvida nos embargos de terceiro, com sentença transitada em julgado que delimitou expressamente a nulidade à penhora e aos atos posteriores, sem declarar a nulidade do processo desde o início. 3.2. A simples reiteração da tese de nulidade total não tem o condão de reabrir debate encerrado por decisão transitada em julgado, sob pena de afronta à coisa julgada e à estabilidade das decisões judiciais, nos termos do art. 507 do CPC/2015. 3.3. Ainda que superada a preclusão, o recurso não poderia ser conhecido por violação ao princípio da dialeticidade, pois as razões recursais se limitam a reproduzir o dispositivo da sentença dos embargos de terceiro e a insistir na mesma tese, sem enfrentar os fundamentos da decisão agravada, conforme exigem os arts. 932, inc. III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015. IV. DISPOSITIVO: 4.  Recurso não conhecido. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 507; CPC/2015, art. 932, inc. III; CPC/2015, art. 1.021, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 293.137/MS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 29.10.2014; STJ, AgInt no REsp n. 1.613.570/PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 06.05.2020. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por JACIRA GUIDO GUIMARAES  em face da decisão ( processo 5002599-42.2013.8.21.0022/RS, evento 153, DESPADEC1 ), proferida nos autos em que litiga com EUTIAS LUCAS GONCALVES , na qual assim se decidiu:   O pedido de nulidade do processo desde o início, reiterado pela parte executada nos eventos 136 e 150, não merece acolhimento. A questão relativa à ausência de intimação do cônjuge da executada e suas consequências já foi objeto de análise e decisão transitada em julgado nos autos dos Embargos de Terceiro de nº 5006380-86.2024.8.21.0022/RS. A sentença proferida naquele feito ( evento 84, SENT1 ) foi clara ao declarar a nulidade da penhora ante a…

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