Processo 5170525-94.2026.8.09.0032

TJGO • Conflito de Competência Cível

Tribunal
Número CNJ
5170525-94.2026.8.09.0032
Classe
Conflito de Competência Cível
Órgão Julgador
1ª Seção Cível
Última publicação
13/05/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Átila Naves Amaral CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 5170525-94.2026.8.09.0032 1ª SEÇÃO CÍVEL COMARCA DE RIALMA SUSCITANTE : JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE RIALMA SUSCITADO : JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CERES RELATOR : DESEMBARGADOR ÁTILA NAVES AMARAL   EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO MANDAMENTAL DE ALONGAMENTO DE DÍVIDA RURAL. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. VALIDADE. PREVALÊNCIA DO FORO ELEITO PELA MAIORIA DAS CÉDULAS. UNICIDADE DA GARANTIA HIPOTECÁRIA. COMPETÊNCIA RELATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. SÚMULA 33/STJ. I. CASO EM EXAME 1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da Vara Cível da Comarca de Rialma em face do Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Ceres, nos autos de ação mandamental de alongamento de dívida rural com pedido de tutela de urgência, envolvendo cinco títulos de crédito rural (Cédulas de Crédito Bancário e Cédulas de Produto Rural com Liquidação Financeira), garantidos por única hipoteca guarda-chuva incidente sobre imóvel rural. O Juízo suscitado declinou da competência de ofício, ao fundamento de que nenhuma das partes possui domicílio na Comarca de Ceres e de que a cláusula de eleição configuraria juízo aleatório. Três das cinco cédulas contêm cláusula expressa de eleição do Foro da Comarca de Ceres-GO, onde a cooperativa ré mantém unidade de atendimento em atividade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se (i) a cláusula de eleição de foro prevista na maioria das cédulas de crédito rural é válida e deve ser respeitada, à luz do artigo 63 do Código de Processo Civil; (ii) a declinação oficiosa da competência territorial, realizada pelo juízo suscitado sob o fundamento de ajuizamento em juízo aleatório, encontra respaldo legal; e (iii) a unicidade da garantia hipotecária e a conexão entre os contratos impõem a concentração do litígio no foro eleito pela maioria dos instrumentos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A competência territorial ostenta, em regra, natureza relativa, sendo vedada sua declaração de ofício pelo magistrado, conforme enunciado da Súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça. 4. A exceção prevista no § 5º do artigo 63 do Código de Processo Civil possui contornos restritos e somente autoriza a declinação oficiosa quando o foro eleito não guarda vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido. 5. Três das cinco cédulas contêm cláusula expressa de eleição do Foro da Comarca de Ceres, com renúncia a qualquer outro, em observância aos requisitos formais do § 1º do artigo 63 do Código de Processo Civil, tendo sido emitidas na própria Comarca de Ceres. 6. A cooperativa ré mantém unidade de atendimento em plena atividade na Comarca de Ceres, circunstância que, nos termos do artigo 75, § 1º, do Código Civil, caracteriza domicílio para os atos nele praticados e robustece a vinculação territorial. 7. É o próprio produtor rural, parte contratualmente mais frágil, quem invoca a competência do foro eleito, inexistindo alegação de hipossuficiência processual ou dificuldade de acesso à Justiça. 8. A Súmula 335 do Supremo Tribunal Federal consagra a validade da cláusula de eleição do foro para os processos oriundos do contrato, sendo admitido seu afastamento apenas em casos de abusividade ou de dificuldade extrema de acesso ao Poder…

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