Processo 5170553-77.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5170553-77.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Tratamento médico-hospitalar AGRAVANTE : THIAGO SIMON PES ADVOGADO(A) : ALEXANDRE KRAMPE SCHOSSLER (OAB RS101004) AGRAVADO : UNIMED PORTO ALEGRE - COOPERATIVA MEDICA LTDA ADVOGADO(A) : MARCELO CORREA DA SILVA (OAB RS032484) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por THIAGO SIMON PES em face da decisão exarada nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência c/c Indenização por Danos Morais ajuizada contra UNIMED PORTO ALEGRE - COOPERATIVA MÉDICA LTDA , cujo teor ora transcrevo ( processo 5262276-62.2025.8.21.0001/RS, evento 54, DESPADEC1 ): 1. A parte autora arguiu no evento 52, DOC1 o descumprimento da antecipação de tutela deferida por este Juízo. Analisando os autos, verifica-se que a decisão proferida no evento 11, DOC1 , de fato, determinou o custeio integral dos procedimentos médicos relacionados à retirada do cateter ureteral tipo Duplo J . Não houve, na referida decisão, menção expressa à suspensão da cobrança ou ao custeio do atendimento de urgência realizado no Hospital de Santa Maria, relacionado à colocação do cateter ou aos demais procedimentos médicos anteriores. A multa cominatória foi fixada no evento 42, DOC1 , como sanção pelo descumprimento da ordem de custeio dos procedimentos relacionados à retirada do cateter . A interpretação do comando judicial deve ater-se aos termos expressamente consignados. A ampliação do objeto da obrigação determinada em sede de tutela de urgência, para incluir procedimentos anteriores não explicitados no dispositivo da decisão liminar, desvirtuaria a natureza da medida provisória, que exige clareza e delimitação. A questão relativa à cobertura do atendimento de urgência realizado no Hospital de Santa Maria, que envolve a colocação do cateter e outros procedimentos iniciais, confunde-se com o mérito da demanda, demandando análise aprofundada das questões fáticas e jurídicas, como a validade da carência, a portabilidade e a preexistência da doença. Tal análise transcende o escopo da decisão liminar proferida, que se restringiu a um aspecto específico do tratamento. Dessa forma, o pedido de consolidação da multa, por alegado descumprimento de uma obrigação não prevista de forma específica no provimento antecipatório, não pode ser acolhido neste momento processual. A pretensão de estender o alcance da multa aos custos do atendimento de urgência da colocação do cateter será oportunamente analisada com o mérito da causa, quando todas as alegações e provas das partes serão devidamente ponderadas. Diante do exposto, indefiro o pedido de consolidação da multa. Intimem-se. 2. Em relação ao prosseguimento, intimem-se as partes para dizer se possuem mais alguma prova a produzir. Havendo pedido de prova documental, deverão juntar, no prazo de 15 dias, oportunizando vista à parte contrária. 3. Não havendo provas a serem produzidas, encerro a instrução, devendo os autos serem conclusos para julgamento. Cumpra-se. Em suas razões recursais ( evento 1, INIC1 ), a parte agravante alegou que a decisão agravada adotou interpretação excessivamente restritiva da tutela de urgência anteriormente deferida, expondo-a a iminente negativação de seu CPF por débito médico diretamente vinculado ao atendimento de urgência discutido na ação originária. Sustentou que a negativação, o protesto ou a cobrança externa geram dano imediato, pessoal e desproporcional, sendo que à agravada é…
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