Processo 5170572-83.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5170572-83.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 14ª Câmara Cível
Última publicação
24/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5170572-83.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Cláusulas Abusivas RELATOR : Desembargador ROBERTO SBRAVATI AGRAVANTE : FERNANDO DE OLIVEIRA PACHECO ADVOGADO(A) : ADRIANO CARDOSO DOS SANTOS NAUMKO CONTE (OAB RS138303) ADVOGADO(A) : GABRIELA NAUMKO CONTE (OAB RS139563) AGRAVADO : BANCO ITAUCARD S.A. ADVOGADO(A) : Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB PR019937) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO REVISIONAL. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL NA DECISÃO EMBARGADA, À LUZ DO DISPOSTO NO ART. 1022, I, II E III, DO CPC. PROPÓSITO MODIFICATIVO QUE NÃO SE HARMONIZA COM O FIGURINO LEGAL DO RECURSO INTERPOSTO. DESCABIDO O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA, POIS AUSENTE QUALQUER LACUNA NO ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES POSTAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de embargos de declaração interpostos por  FERNANDO DE OLIVEIRA PACHECO  em face da decisão monocrática que conheceu em parte e, na parte conhecida, negou provimento ao agravo de instrumento antes interposto pelo ora embargante contra BANCO ITAUCARD S.A. Em suas razões, o embargante alega que há omissão no julgado quanto à alegação de abusividade da cobrança do seguro prestamista, que "pode impactar a própria mora e os encargos financeiros incidentes" . Postula pela apreciação dos dispositivos legais por ele invocados, prequestionando a matéria. Vieram os autos conclusos e em condições de julgamento. É o relatório. Decido. Desacolho os presentes embargos declaratórios. Verifico que o recurso aviado tem por único escopo revisar o teor da decisão embargada, visando a modificar o seu sentido. Tal objetivo não se coaduna com o figurino legal tal qual estruturado à lei adjetiva, art. 1022, I, II, III, do CPC. Registro que toda a matéria ventilada foi arrostada e solvida como de mister. E que a interpretação da decisão é ônus da condição de parte, não havendo se falar em omissão, contradição ou obscuridade no julgado. A decisão foi suficientemente clara quanto à aplicação da orientação sedimentada no REsp. paradigma nº 1061530/RS, qual seja, de que  apenas descaracterizaria a mora o reconhecimento da abusividade em relação aos encargos cobrados no período da normalidade contratual – i.é., juros remuneratórios e capitalização,  se revelando descabido o exame do seguro prestamista para afastamento da mora do devedor. De se notar que  embargos de declaratórios é recurso de integração, não de modificação. Com a Corte: EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO . RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO MÉDICO. ERRO MATERIAL, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO INOCORRENTES. EXEGESE DOS ARTIGOS 1.022 E PARÁGRAFO ÚNICO, E 489, § 1º, DO CPC/2015. Na sistemática do Novo Código de Processo Civil, os  embargos  de  declaração  podem ser opostos contra qualquer decisão judicial viciada por erro material, omissão, obscuridade ou contradição. Não evidenciada qualquer das hipóteses elencadas no artigo 1.022 do CPC/2015, inviável o acolhimento dos  embargos  de  declaração . PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA  MATÉRIA . VEDAÇÃO. Os  embargos  de  declaração  visam a esclarecer/sanar eventuais erros, pontos obscuros, controversos, omissos, não sendo a via correta para a rediscussão da  matéria  já decidida. PREQUESTIONAMENTO. ARTIGO 1.025 DO CPC/2015. O julgador não é obrigado a rechaçar expressamente todos os argumentos e dispositivos legais aventados…

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