Processo 5170574-35.2025.8.21.0001

TJRS • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
5170574-35.2025.8.21.0001
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
8ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de Porto Alegre
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EXECUÇÃO FISCAL Nº 5170574-35.2025.8.21.0001/RS EXECUTADO : INDEPENDENCIA EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA ADVOGADO(A) : JULIANA DELLA VALLE BIOLCHI (OAB RS042751) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A exceção de pré-executividade, admitida em sede doutrinária e jurisprudencial, destina-se a fazer ver ao julgador a carência de ação executiva ou a falta de pressupostos processuais que maculam o procedimento, sem a necessidade de prévia garantia do juízo para a interposição de embargos. Embora tenha perdido o sentido prático nas execuções de natureza cível, em que o devedor pode oferecer embargos sem a necessidade de prévia garantia do juízo pelo penhora, remanesce útil nas execuções fiscais, em que a lei especial segue condicionando o processamento dos embargos do executado à contrição patrimonial. No ponto, a Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça: “ a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória ”. Contudo, requer-se seja a falha de tal ordem que o simples exame da questão permita a conclusão perseguida pelo executado. Deve ser evidente ao exame superficial do caso concreto, sem dilação probatória e sem o exame profundo das provas pré-constituídas, ônus do devedor. E deve ser suscitada nos próprios autos da execução, como incidente processual, sem a necessidade de autuação em apenso e o recolhimento de custas. No caso concreto, as arguições de nulidade de CDA por suposta ausência de data de vencimento, ausência do termo inicial dos juros e deficiência na fundamentação que impede o pleno exercício da defesa  não merece prosperar. Com efeito, os artigos 2º, §§ 5º e 6º, e 6º da Lei 6.830/80, legislação especial, disciplinam de forma direta e detalhada todos os requisitos da certidão de dívida ativa e da petição inicial da execução fiscal. Dentro do espírito que embasou a Lei 6.830/80, constata-se o propósito de simplificar a petição inicial da execução fiscal, fazendo com que esta seja mera consequência da certidão de dívida ativa. No caso, da análise da CDA do  evento 1, CDA2  da execução, retira-se que preenche os requisitos, indicando:  (1)  o nome do devedor e sua qualificação;  (2)  individualmente, em cada período, os valores originais dos créditos e encargos;  (3)  a identificação do imposto cobrado e  (4)  a legislação específica no tocante ao principal e encargos. De qualquer sorte, permitindo a legislação a substituição do título (artigo 2º, § 8º, da Lei 6.830/80), mesmo que houvesse eventual nulidade, a mesma poderia ser substituída, conforme autorização legal. Com isso, não se apura questão formal a impedir a execução, razão pela qual resta afastada a suposta nulidade. Do mesmo modo, não merece guarida o pedido de extinção/suspensão com aplicação do Tema 1184, pois os itens constantes da tese fixada não são requisitos alternativos, mas sim cumulativos, aplicando-se exclusivamente às execuções fiscais de baixo valor, restando claro pela simples leitura da Resolução Nº 547 de 22/02/2024 do CNJ, a qual regulamentou o procedimento, o que não é o caso dos autos, cujo débito originário importa em R$24.984,52. No que diz respeito à ausência de processo administrativo, saliento que o lançamento do IPTU/TCL se dá mediante a remessa do carnê para pagamento ao domicílio do contribuinte, pois se trata de tributo periódico e anual, de modo que resta desnecessária a instauração de processo administrativo ou qualquer outra providência.…

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