Processo 5170581-45.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5170581-45.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Prestação de serviços RELATOR : Desembargador ROBERTO JOSE LUDWIG AGRAVANTE : Roberta Sabino de Almeida ADVOGADO(A) : Roberta Sabino de Almeida (OAB RS075875) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS DE PROFISSIONAIS LIBERAIS. AÇÃO DE ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DISPENSA DO ADIANTAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. APLICAÇÃO DO ART. 82, § 3º, DO CPC. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1 . Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de dispensa do adiantamento das custas iniciais em ação de arbitramento e cobrança de honorários advocatícios, sob o fundamento de ausência de documentação comprobatória da necessidade financeira da autora. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se a dispensa do pagamento prévio das custas processuais, prevista no artigo 82, § 3º, do CPC, incluído pela Lei nº 15.109/2025, aplica-se à ação de arbitramento e cobrança de honorários advocatícios ajuizada pela agravante em causa própria. III. Razões de decidir 3.1 . A Lei Federal nº 15.109/2025 alterou o Código de Processo Civil para dispensar o advogado do adiantamento de custas processuais em ações de cobrança e em execuções de honorários advocatícios. 3.2. A interpretação restritiva que afasta a dispensa prevista no art. 82, § 3º, do CPC das ações de arbitramento e cobrança de honorários não se coaduna com a finalidade da norma e compromete o acesso à justiça. 3.3. Os honorários advocatícios possuem natureza alimentar, nos termos do art. 85, § 14, do CPC, característica que lhes confere proteção especial no ordenamento jurídico. 3.4. A Constituição Federal de 1988, em seu art. 133, reconhece a indispensabilidade do advogado à administração da justiça, assegurando-lhe posição de destaque na defesa dos direitos e garantias fundamentais. 3.5. A aplicação da norma às ações de arbitramento e cobrança harmoniza o texto legal com os princípios constitucionais e com os próprios fins da norma, conferindo efetividade à função social da advocacia. IV. Dispositivo 4. Recurso provido DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por ROBERTA SABINO DE ALMEIDA contra decisão proferida nos autos da ação em que litiga com RODRIGO SOUSA BILIBIO , nos seguintes termos ( processo 5050998-14.2026.8.21.0001/RS, evento 16, DESPADEC1 ): Vistos. A parte autora, advogada que atua em causa própria, pretende o recebimento de honorários advocatícios que afirma devidos, requerendo, para tanto, o recolhimento das custas processuais ao final, sem, contudo, instruir o pedido com documentação apta a evidenciar sua alegada necessidade. A natureza alimentar do crédito perseguido é reconhecida, mas não conduz, por si só, ao deferimento do recolhimento das custas ao final. A excepcionalidade da medida exige demonstração concreta de impossibilidade momentânea de arcar com as despesas iniciais do processo, o que não se verifica no caso. Ausente comprovação mínima da incapacidade financeira, deve prevalecer a regra geral de adiantamento das custas processuais. Diante disso, indefiro o pedido de recolhimento das custas ao final. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o recolhimento integral das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. No mesmo prazo, diante da ausência de documentos, a parte autora…
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