Processo 5170595-59.2024.8.09.0072
TJGO • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE APELAÇÃO CÍVEL N.º 5170595-59.2024.8.09.0072 COMARCA DE INHUMAS APELANTE: PUCCI EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA APELADA: VITÓRIA CAROLINE PARAN DINIZ RIBEIRO RELATORA: Desembargadora DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE VOTO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por PUCCI EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., nos autos da Ação de Rescisão Contratual com pedido liminar de reintegração de posse ajuizada em seu desfavor, por VITORIA CAROLINE PARAN DINIZ RIBEIRO, ora Apelada, em face da sentença (movimento 64) proferida pela Excelentíssima Juíza de Direito da Vara Cível da Comarca de Inhumas, Diéssica Taís Silva, nos seguintes termos: '”(…) É o relatório. Decido. Inicialmente, observo que o contrato que fundamenta a presente demanda possui a estipulação de que quaisquer controvérsias oriundas da relação contratual deverão ser dirimidas por meio de arbitragem. Destaca-se que a Lei n. 9.307/96 ( Lei de Arbitragem) prevê que é garantido aos interessados o direito de submeter a solução de seus litígios ao juízo arbitral. Todavia, os requisitos de validade desta disposição estão apostos no art. 4º do diploma legal, in verbis: “Art. 4º A cláusula compromissória é a convenção através da qual as partes em um contrato comprometem-se a submeter à arbitragem os litígios que possam vir a surgir, relativamente a tal contrato. § 1º A cláusula compromissória deve ser estipulada por escrito, podendo estar inserta no próprio contrato ou em documento apartado que a ele se refira. § 2º Nos contratos de adesão, a cláusula compromissória só terá eficácia se o aderente tomar a iniciativa de instituir a arbitragem ou concordar, expressamente, com a sua instituição, desde que por escrito em documento anexo ou em negrito, com a assinatura ou visto especialmente para essa cláusula.” Diante do dispositivo legal supracitado, extrai-se que a cláusula compromissória é dotada de eficácia, posto que foi redigida de forma destacada das demais cláusulas dos respectivos contratos, havendo assinatura expressa das partes. Dessa maneira, a existência de cláusula compromissória no contrato implica o reconhecimento da competência do juízo arbitral para apreciar as controvérsias dele decorrentes. Nesse sentido, dispõe a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARBITRAGEM. EXECUÇÃO . TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO . MÉRITO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ARBITRAL. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ . AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a constatação de previsão contratual de convenção de arbitragem enseja o reconhecimento da competência do Juízo arbitral, que, com precedência ao Poder Judiciário, deve decidir, nos termos do art. 8º, parágrafo único, da Lei de Arbitragem (Lei 9 .307/96), de ofício, ou por provocação das partes, as questões acerca da existência, validade e eficácia da convenção de arbitragem e do contrato que contenha a cláusula compromissória. Precedentes. 2. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ . 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2343376 MG…
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