Processo 5170603-06.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Agravo de Instrumento Nº 5170603-06.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Aquisição RELATOR : Desembargador ANDRE GUIDI COLOSSI AGRAVANTE : EUCILA EUMAR SILVEIRA ADVOGADO(A) : PAULO EDSON CUNHA DE LIMA (OAB RS079572) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE USUCAPIÃO. DECISÃO QUE DETERMINA A CITAÇÃO DOS HERDEIROS DE CONFRONTANTE FALECIDO. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, nos autos de ação de usucapião, rejeitou o pedido de dispensa de citação dos herdeiros de confrontante falecido e determinou à parte autora que informasse os endereços dos sucessores para fins de citação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste na admissibilidade do agravo de instrumento contra decisão que determina a citação dos herdeiros de confrontante falecido em ação de usucapião. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no rol do art. 1.015 do CPC, que limita o cabimento do agravo de instrumento às decisões interlocutórias ali enumeradas. 4. O STJ, no julgamento do REsp nº 1.704.520/MT (Tema Repetitivo nº 988), admite a interposição de agravo de instrumento fora do rol legal apenas quando verificada urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em eventual recurso de apelação. 5. A decisão que determina a citação de herdeiros de confrontante possui natureza procedimental e não gera situação de urgência que torne inútil o exame da matéria em sede de apelação, nos termos do art. 1.009, § 1º, do CPC. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso não conhecido. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 932, inc. III, 1.009, § 1º e 1.015; RITJRS, art. 206, inc. XXXV. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.704.520/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 05.12.2018 (Tema Repetitivo nº 988); TJRS, Agravo de Instrumento nº 50061699720268217000, 17ª Câmara Cível, Rel. Alessandra Abrao Bertoluci, j. 30.04.2026. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por EUCILA EUMAR SILVEIRA em face da decisão do evento 193 , que, nos autos da Ação de Usucapião movida pela ora agravante em desfavor de SUCESSÃO DE ORIVALDO FRANCO , determinou à autora que informe os endereços dos herdeiros do confrontante para fins de citação. Em suas razões ( evento 1, INIC1 ), a parte agravante requer a reforma da decisão. Postula, ao final, a reforma da decisão, para declarar a a desnecessidade de qualificação e citação dos herdeiros de um dos confrontantes do imóvel usucapiendo, reconhecendo a validade das citações já realizadas e determinando o regular prosseguimento do feito. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. De plano, antecipo que é caso de não conhecimento do recurso, dada a manifesta inadmissibilidade, o que enseja o julgamento monocrático, com amparo no art. 932, inc. III, do CPC e art. 206, inc. XXXV, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça (RITJRS). Explico. Em que pese os argumentos apresentados pela agravante, o recurso não comporta conhecimento. Isso porque, a partir da vigência do atual Código de Processo Civil, as hipóteses de cabimento do recurso de Agravo de Instrumento foram limitadas, de regra, às insurgências contra decisões interlocutórias previstas no art. 1.015. O mencionado art. 1.015 do CPC assim dispõe: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJRS
O TJRS é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.