Processo 5170617-09.2024.8.09.0011
TJGO • Recurso Especial
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da 1ª Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5170617-09.2024.8.09.0011 COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA RECORRENTE : TS2 PARTICIPAÇÕES LTDA. RECORRIDOS : MATHEUS MARQUES SILVA E OUTRA DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL com pedido de efeito suspensivo interposto na mov. 105 por TS2 PARTICIPAÇÕES LTDA., regularmente representada, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, em face do acórdão unânime proferido na mov. 85 pela 4ª Turma Julgadora da 8ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria da Juíza de Direito em substituição, Dr.ª Liliana Bittencourt, assim ementado: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CULPA DA VENDEDORA. ATRASO NA ENTREGA DE INFRAESTRUTURA ESSENCIAL. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. DESPROVIMENTO. MULTA. I. CASO EM EXAME. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, em ação de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel, deu parcial provimento ao apelo dos compradores para declarar a rescisão por culpa da vendedora, em razão do atraso na entrega de infraestrutura essencial, determinando a restituição integral dos valores pagos e a inversão da cláusula penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Verificar se os argumentos apresentados no agravo interno, que reiteram teses sobre a falta de culpa na rescisão, a responsabilidade de terceiro pelo atraso e a legalidade das retenções contratuais, são suficientes para reformar a decisão monocrática. III. RAZÕES DE DECIDIR. 1. A responsabilidade da incorporadora pela entrega do imóvel em condições de uso é objetiva. 2. A alegação de que o atraso na implementação da rede de energia elétrica decorreu de ato de terceiro (concessionária de serviço público) insere-se no risco inerente à atividade empresarial, não configurando excludente de responsabilidade perante o consumidor. 2. Caracterizada a culpa exclusiva da vendedora pela rescisão do contrato, impõe-se a restituição integral e imediata das parcelas pagas pelo comprador, sendo indevida qualquer retenção a título de cláusula penal, comissão de corretagem ou taxa de fruição, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 543/STJ. 3. É cabível a inversão da cláusula penal estipulada exclusivamente em desfavor do adquirente para a hipótese de inadimplemento da vendedora em contrato de adesão, nos termos da tese firmada no julgamento do Tema Repetitivo nº 971/STJ. 4. É manifestamente improcedente o agravo interno que não apresenta argumentos novos capazes de desconstituir os fundamentos da decisão monocrática, amparada em jurisprudência consolidada, o que atrai a incidência da multa prevista no art. 1.021, §4º, CPC/2015. IV. TESES. 1. A reiteração de teses já refutadas na decisão agravada, sem a apresentação de argumentos novos capazes de infirmá-la, conduz ao desprovimento do agravo interno. 2. A demora na conclusão de obras de infraestrutura essencial, como a instalação de rede elétrica, ainda que por suposta culpa de concessionária de serviço público, caracteriza inadimplemento da vendedora, por se tratar de fortuito interno. 3. Quando em julgamento unânime de agravo interno manifestamente improcedente, impõe-se a aplicação da multa do art. 1.021, §4º, do CPC/2015. V. DISPOSITIVO. Agravo interno conhecido e…
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