Processo 5170621-27.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5170621-27.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Bancários RELATOR : Juiz de Direito DIEGO CARVALHO LOCATELLI AGRAVANTE : MARIA DO CARMO BARBOSA DA SILVA ADVOGADO(A) : VIVIAN DE FREITAS CAMPOS (OAB RS125258) AGRAVADO : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. INDEFERIMENTO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência em ação de repactuação de dívidas fundada na Lei do Superendividamento, na qual a agravante pleiteava a limitação dos descontos incidentes sobre seus rendimentos ao percentual de 35% da renda líquida, além da abstenção de inscrição de seu nome em cadastros restritivos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência para limitação dos descontos sobre os rendimentos da agravante, com fundamento na Lei do Superendividamento. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A concessão da tutela provisória de urgência exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. 2. Em demandas fundadas na Lei do Superendividamento, a demonstração desses requisitos pressupõe a comprovação da efetiva impossibilidade de o consumidor honrar suas obrigações sem comprometimento do mínimo existencial, conforme o art. 54-A, § 1º, do CDC. 3. Embora os descontos consignados no contracheque da agravante representem aproximadamente 45% de sua renda líquida, a documentação apresentada não demonstra, de forma suficientemente organizada, a totalidade das despesas indispensáveis à subsistência nem a efetiva repercussão dos descontos sobre o mínimo existencial. 4. A existência de endividamento relevante, por si só, não conduz automaticamente ao deferimento da tutela de urgência, sendo indispensável a comprovação concreta de que os descontos inviabilizam a preservação do mínimo existencial. 5. A repactuação das obrigações e a aferição definitiva da condição de superendividamento devem ser realizadas no curso do processo, após adequada instrução probatória. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso desprovido. Decisão de indeferimento da tutela de urgência mantida. Tese de julgamento: 1. O deferimento de tutela de urgência para limitação de descontos com fundamento na Lei do Superendividamento exige comprovação robusta e organizada das despesas essenciais que compõem o mínimo existencial do consumidor, não bastando a mera alegação de comprometimento relevante da renda. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 300; CDC, art. 54-A, § 1º; CDC, art. 104-B. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento nº 50420019420268217000, Vigésima Quinta Câmara Cível, Rel. Eduardo Kothe Werlang, j. 31-03-2026; TJRS, Agravo de Instrumento nº 50612182620268217000, Décima Nona Câmara Cível, Rel. Sergio Fusquine Goncalves, j. 02-03-2026. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARIA DO CARMO BARBOSA DA SILVA contra decisão que, nos autos da ação de repactuação de dívidas por superendividamento, indeferiu o pedido de tutela de urgência destinado à limitação dos descontos incidentes sobre seus rendimentos, ao fundamento…
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