Processo 5170632-90.2021.4.03.9999

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5170632-90.2021.4.03.9999
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 30 - Des. Fed. Cristina Melo
Última publicação
27/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5170632-90.2021.4.03.9999 RELATOR: CRISTINA NASCIMENTO DE MELO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ROBERTO ADOLFO PASSATUTO ADVOGADO do(a) APELADO: FABIO EDUARDO DE LAURENTIZ - SP170930-N ADVOGADO do(a) APELADO: LETICIA MIRTES LISBOA ALVES - SP467821 DECISÃO A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL CRISTINA MELO: Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra decisão de Id 340453304, que deu parcial provimento ao recurso do INSS para fixar o termo inicial dos efeitos financeiros na data da citação. Alega o embargante que: (i) houve erro material com a inclusão dos períodos de 01.04.1988 a 30.08.1991 e 01.06.1992 a 18.05.1993, 19.11.2003 à DER, devendo ser reconhecidos os períodos do laudo de 10.05.1993 a 02.12.1993 e de 09.04.1994 a 30.10.2018; (ii) é devida a concessão de aposentadoria especial; (iii) indevida a determinação de que os efeitos financeiros incidam desde a inicial. Transcorrido o prazo, não foram apresentadas contrarrazões pelo INSS. É O RELATÓRIO. DECIDO. Considerando presentes os requisitos estabelecidos no enunciado nº. 568 do E. STJ, assim como, por interpretação sistemática e teleológica, dos arts. 1º a 12, c.c. o art. 932, todos do Código de Processo Civil, concluo que no caso em análise é plenamente cabível decidir-se monocraticamente, mesmo porque o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, sendo ainda passível de controle por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC), cumprindo o princípio da colegialidade. Feita essa breve introdução, passo à análise do caso concreto. Segundo disposto no art. 1.022, do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II) suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III) corrigir erro material. Assim constou da decisão embargada (Id 340453304): Para comprovar a especialidade do labor, foi juntado aos autos cópia do processo administrativo de requerimento (Id 210009448), com o PPP referente aos períodos de 10.05.1993 a 02.12.1993 e 09.04.1994 a 21.08.2017 (págs. 35 a 38) e o PPP referente ao período de 02.10.2017 a 22.10.2018 (págs. 39 a 40) Inicialmente, observe-se que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.124 estabeleceu as seguintes diretrizes acerca do interesse de agir: 1) Configuração do interesse de agir para a propositura da ação judicial previdenciária: 1.1) O segurado deve apresentar requerimento administrativo apto, ou seja, com documentação minimamente suficiente para viabilizar a compreensão e a análise do requerimento. 1.2) A apresentação de requerimento sem as mínimas condições de admissão ("indeferimento forçado") pode levar ao indeferimento imediato por parte do INSS. 1.3) O indeferimento de requerimento administrativo por falta de documentação mínima, configurando indeferimento forçado, ou a omissão do segurado na complementação da documentação após ser intimado, impede o reconhecimento do interesse de agir do segurado; ao reunir a documentação necessária, o segurado deverá apresentar novo requerimento administrativo. 1.4) Quando o requerimento administrativo for acompanhado de…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRF3

O TRF3 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados