Processo 5170653-32.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5170653-32.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 16ª Câmara Cível
Última publicação
30/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5170653-32.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Locação de imóvel RELATORA : Desembargadora DEBORAH COLETO A DE MORAES AGRAVANTE : ROSIMERI FURLAN ADVOGADO(A) : CRISTINE FURLAN HORTA BARBOSA (OAB RS122193) AGRAVADO : MARIA APARECIDA GAUDENZI (Espólio) ADVOGADO(A) : ALINE BAZZAN BARBACOVI (OAB RS093425) ADVOGADO(A) : CARI ALINE NIEMEYER (OAB RS069657) ADVOGADO(A) : JOSÉ INÁCIO BARBACOVI (OAB RS024387) ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO VOGES (OAB RS024389) ADVOGADO(A) : SMALEI OKAMURA (OAB RS071302) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA POR PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. PRINCÍPIO DA INALTERABILIDADE DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que tornou sem efeito sentença de extinção do processo sem resolução do mérito por abandono da causa, proferida com base no art. 485, inc. III, do CPC/2015, após pedido de reconsideração apresentado pela parte autora, que alegou vício na intimação pessoal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se é possível desconstituir sentença terminativa regularmente publicada por meio de pedido de reconsideração, sem a interposição do recurso cabível. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O princípio da inalterabilidade da sentença, positivado no art. 494 do CPC/2015, veda ao juízo de primeiro grau reconsiderar, reformar ou anular a própria sentença após sua publicação, salvo para corrigir inexatidões materiais ou erros de cálculo e para acolher embargos de declaração. 2. O pedido de reconsideração é figura atípica, sem natureza recursal e sem aptidão jurídica para obstar a preclusão ou suspender o prazo para interposição de recursos legítimos. 3. A desconstituição de sentença por essa via informal afronta a estabilidade das decisões judiciais, a segurança jurídica e as regras de competência recursal, configurando error in procedendo . 4. As demais questões suscitadas no recurso restam prejudicadas pelo resultado do julgamento. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Decisão interlocutória cassada. Sentença de extinção do processo sem resolução do mérito restabelecida. Honorários advocatícios fixados em favor da parte agravante. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. Publicada a sentença, esgota-se a jurisdição do juízo de primeiro grau, sendo vedada a sua desconstituição por meio de pedido de reconsideração, expediente atípico e desprovido de natureza recursal, sob pena de violação ao princípio da inalterabilidade da sentença previsto no art. 494 do CPC/2015. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 485, inc. III; art. 494; art. 932, inc. V.   DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por ROSIMERI FURLAN contra a decisão interlocutória que, nos autos da ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança movida pelo ESPÓLIO DE MARIA APARECIDA GAUDENZI , está assim redigida: Vistos. De fato, assiste razão à parte autora. A extinção do processo por abandono exige a  intimação pessoal  do autor. A jurisprudência considera inválida a carta (AR) recebida por terceiro, pois não comprova a ciência inequívoca da parte. A ausência de intimação pessoal regular torna a extinção ilegal, razão pela qual o feito deve prosseguir. Destarte, torno sem efeito a sentença exarada no   evento 107, SENT1 , haja…

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