Processo 5170673-47.2025.8.24.0930
TJSC • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento Comum Cível Nº 5170673-47.2025.8.24.0930/SC AUTOR : ANTONIO EVANILDO DA SILVA ADVOGADO(A) : BRUNA CAROLINE VENTURI PEREIRA DALAZEM (OAB SC031186) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de 'ação de nulidade contratual com inexistência de débito e indenização por danos materiais e morais com pedido de tutela de urgência', ajuizada por ANTÔNIO EVANILDO DA SILVA em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO VALE DO ITAJAÍ – VIACREDI, na qual o autor aduz, em suma, que em 29/10/2025 foi surpreendido com a disponibilização de empréstimo no valor de R$ 50.000,00 em sua conta corrente, sem sua solicitação ou anuência, Percebeu no extrato bancário movimentações financeiras atípicas que culminaram no saque integral do valor por meio de terminais de autoatendimento. Sustenta que não realizou as operações e atribui os fatos à fraude bancária, alegando falha na segurança da instituição financeira. Requer, em sede de tutela de urgência, a declaração de inexistência do débito, a suspensão de cobranças e a abstenção de inscrição em cadastros restritivos. É o necessário. Decido. Conforme relatado, os documentos que instruem a inicial evidenciam que o valor expressivo do empréstimo foi creditado e integralmente retirado da conta do autor em curto espaço de tempo, por meio de saques realizados em terminais de autoatendimento ( 1.7 ). Tal dinâmica operacional, ao menos em juízo de cognição sumária, revela-se incompatível com o perfil de utilização de serviços bancários, especialmente diante do elevado montante envolvido e da imediata retirada integral dos valores, circunstância que destoa do padrão ordinário de movimentação financeira do autor. Ainda que as operações tenham sido realizadas por meio de terminais de autoatendimento, verifica-se, em análise preliminar, que os valores integralmente sacados são manifestamente elevados para esse tipo de canal, o qual, em regra, possui limites operacionais justamente como mecanismo de segurança. A retirada integral e concentrada de quantia expressiva, configura movimentação atípica e incompatível com o padrão de utilização de caixas eletrônicos, circunstância suficiente para evidenciar, ao menos neste juízo de cognição sumária, possível falha na prestação do serviço bancário. Ainda que se pressuponha, em regra, o uso de cartão e senha pessoal, as movimentações são manifestamente atípicas para usuários comuns, restando evidenciada probabilidade do direito. Extrai-se da jurisprudência do e. TJSC: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. FRAUDE BANCÁRIA. MOVIMENTAÇÕES ATÍPICAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com danos morais, em que consumidora alega ter sido vítima de fraude com empréstimo e transferência bancária não autorizados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se há responsabilidade da instituição financeira por fraude perpetrada por terceiros, quando a própria consumidora forneceu seus dados bancários ao fraudador. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, só podendo ser afastada se comprovada a ausência de defeito ou a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro. 4. Caracteriza-se a falha na prestação do serviço bancário quando não são acionados mecanismos de segurança capazes de impedir movimentações atípicas e alheias ao padrão de consumo do cliente. 5. No…
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