Processo 5170704-93.2023.8.21.0001
TJRS • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5170704-93.2023.8.21.0001/RS TIPO DE AÇÃO: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes RELATOR : Desembargador TULIO DE OLIVEIRA MARTINS APELANTE : JAQUELINE MENEZES SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : CHRISTIAN DENER PAZ (OAB RS116571) APELADO : IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB RS110803) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. ANOTAÇÕES PREEXISTENTES LEGÍTIMAS. SÚMULA 385 DO STJ. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando a inexistência do débito inscrito em cadastro de inadimplentes e confirmando a tutela de urgência para cancelamento da restrição, mas afastando a indenização por danos morais com fundamento na Súmula 385 do STJ, em razão da existência de anotações negativas preexistentes em nome da autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) preliminar contrarrecursal de impugnação à gratuidade da justiça concedida à apelante; (ii) mérito quanto à aplicabilidade da Súmula 385 do STJ e ao cabimento de indenização por danos morais em razão de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A preliminar de impugnação à gratuidade da justiça é rejeitada, pois a parte recorrida não apresentou prova concreta de que a apelante dispõe de recursos suficientes para custear o processo, conforme exige o art. 100 do CPC. 2. A Súmula 385 do STJ veda a indenização por dano moral decorrente de inscrição irregular em cadastro de proteção ao crédito quando há anotação preexistente legítima em nome do devedor. 3. O extrato do SCPC juntado aos autos demonstra que, quando da realização da inscrição impugnada, a autora já possuía anotações negativas anteriores e válidas, o que afasta o direito à reparação moral. IV. DISPOSITIVO: 1. Preliminar de impugnação à gratuidade da justiça rejeitada. 2.Recurso desprovido. Sentença de parcial procedência mantida. 3. Honorários advocatícios majorados em 2%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais ajuizada por JAQUELINE MENEZES SILVA em face de IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. Adoto inicialmente o relatório da sentença: Vistos. Jaqueline Menezes Silva ajuizou ação ordinária contra Iresolve Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros S.A., já qualificados, alegando que foi surpreendida ao ter crédito negado no comércio local em face de restrição no cadastro de inadimplentes registrada pela ré, por dívida desconhecida e sem prévia notificação. Alinhou argumentos acerca dos requisitos do dever de indenizar em decorrência de abalo moral e mencionou a incidência do Código de Defesa do Consumidor. Requereu o deferimento de tutela de urgência antecipada para determinar o cancelamento da restrição nos cadastros de inadimplentes. No mérito, requereu a confirmação da tutela de urgência, bem como a declaração de inexistência da dívida no valor de R$ 2.274,92 (dois mil duzentos e setenta e quatro reais e noventa e dois centavos) e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais…
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