Processo 5170759-91.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5170759-91.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Esbulho / Turbação / Ameaça RELATOR : Desembargador SERGIO FUSQUINE GONCALVES AGRAVANTE : RAFAELLA MOLINA FERNANDES ADVOGADO(A) : ZELLEN VASCONCELOS PERES DE FREITAS (OAB RS136054) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. TUTELA DE URGÊNCIA. FORÇA VELHA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. LIMINAR INDEFERIDA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação de reintegração de posse. A agravante alega ter adquirido a posse do imóvel por instrumento de cessão e que os agravados, após desocupação voluntária, retornaram ao local de forma indevida, ocupando parte da residência sem autorização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se estão preenchidos os requisitos para a concessão de tutela de urgência em ação de reintegração de posse de força velha. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A ação é de força velha, pois o alegado esbulho ocorreu em março de 2024 e a demanda foi ajuizada apenas em abril de 2026, mais de dois anos depois, afastando o rito especial do art. 562 do CPC e submetendo o pedido aos requisitos do art. 300 do CPC. 2. A probabilidade do direito não se apresenta com a robustez necessária, diante de divergências formais na documentação apresentada, da ausência de comprovação do exercício anterior da posse pelo cedente e da existência de tolerância verbal em relação a um dos agravados. 3. O perigo de dano não está suficientemente demonstrado, pois a agravante conviveu com a situação por mais de dois anos antes de buscar tutela jurisdicional, o que enfraquece a tese de urgência contemporânea e indica que a situação pode aguardar a regular instrução do feito. 4. A complexidade da relação possessória exige a instauração do contraditório para o esclarecimento da cadeia fática e dos contornos da ocupação exercida pelos agravados. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Liminar indeferida mantida. 2. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Em ação de reintegração de posse de força velha, a inércia prolongada do possuidor em buscar tutela jurisdicional enfraquece a demonstração do periculum in mora , inviabilizando a concessão de liminar quando ausente urgência contemporânea ao ajuizamento da ação. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 300. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 568. DECISÃO MONOCRÁTICA 1. Relatório. Trata-se de agravo de instrumento interposto por RAFAELLA MOLINA FERNANDES contra decisão interlocutória proferida no processo nº 5003370-26.2026.8.21.0002, movido em face de JORGE ROBERTO DOS SANTOS PADILHA , SUZANA DE FÁTIMA DORNELES DA SILVA e JOSÉ AUGUSTO DOS SANTOS PADILHA, que indeferiu a tutela de urgência voltada à imediata reintegração de posse da autora no imóvel objeto do litígio ( evento 4, DESPADEC1 ). 1. Trata-se de REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE ajuizada por RAFAELLA MOLINA FERNANDES devidamente qualificado nos autos em face de JORGE ROBERTO DOS SANTOS PADILHA , SUZANA DE FATIMA DORNELES DA SILVA e JOSE AUGUSTO DOS SANTOS PADILHA igualmente qualificado. A autora alega que adquiriu a posse do imóvel localizado na Rua Abrilino da Silva Valles, nesta comarca, em 06 de setembro de 2021, por meio de um instrumento de cessão. Afirma que os réus, que já ocupavam o local, desocuparam-no voluntariamente à época, mas retornaram em março de 2024,…
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