Processo 5170767-68.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Polo Ativo
Polo Passivo
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Agravo de Instrumento Nº 5170767-68.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Mandato RELATOR : Desembargador CLOVIS MOACYR MATTANA RAMOS AGRAVANTE : JOSE VANDERLEI GONCALVES DO NASCIMENTO ADVOGADO(A) : LUIZ CARLOS SOPEZACK (OAB RS068822) AGRAVADO : VALTER MACIEL FILHO ADVOGADO(A) : MARIA CLARA GETTE MACIEL (OAB RS036640) ADVOGADO(A) : VALTER MACIEL FILHO (OAB RS030586) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDATO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE INCLUSÃO DO CÔNJUGE DO EXECUTADO NO POLO PASSIVO. INDEFERIMENTO MANTIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de inclusão do cônjuge do executado no polo passivo do cumprimento de sentença. A parte exequente sustentou que a dívida, decorrente de apropriação indébita de valores na atividade da advocacia, foi contraída na constância do casamento e reverteu em benefício da entidade familiar, razão pela qual requereu a inclusão formal do cônjuge e a possibilidade de penhora sobre a totalidade dos bens comuns e créditos do casal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é viável a inclusão do cônjuge do executado no polo passivo do cumprimento de sentença, com fundamento no art. 790, inc. IV, do CPC, quando esse cônjuge não participou da fase de conhecimento e não integra o título executivo judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade patrimonial prevista no art. 790, inc. IV, do CPC é de natureza meramente secundária e não confere legitimidade passiva a terceiro que não integrou o título executivo judicial; a execução deve se processar estritamente contra quem figurou no título, sob pena de violação dos limites subjetivos da coisa julgada estabelecidos pelo art. 506 do CPC. 4. A inclusão de terceiro no polo passivo do cumprimento de sentença sem participação anterior na fase cognitiva viola os princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal; a discussão sobre a comunicabilidade de bens e a defesa da meação deve ocorrer por meio de embargos de terceiro, nos termos do art. 674 do CPC. 5. A anuência do cônjuge à cessão de créditos como interveniente anuente constitui apenas indício de ciência sobre a obrigação, sendo insuficiente para demonstrar que a dívida reverteu em proveito da entidade familiar; a conduta de apropriação de valores no exercício profissional da advocacia constitui ato ilícito pessoal, que não gera presunção de benefício comum ao casal; o ônus de comprovar a destinação econômica dos valores ao patrimônio comum incumbe ao exequente e não foi satisfeito. 6. O divórcio havido entre as partes, demonstrado nos autos, reforça o indeferimento da responsabilização imediata do cônjuge, afastando a alegação de proveito da entidade familiar. 7. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o mero vínculo matrimonial, ainda que sob regime de comunhão de bens, não autoriza, por si só, a penhora de valores de cônjuge que não figura como executado nem integra o título executivo, sendo inadmissível a constrição de bens de terceiro estranho à lide fundada apenas no regime de bens ou em presunção de proveito comum, consoante entendimento do STJ. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso desprovido em decisão monocrática. Decisão interlocutória de indeferimento da inclusão do cônjuge do executado no polo passivo do cumprimento de sentença mantida. Pedido de efeito ativo prejudicado. ___________ Dispositivos relevantes…
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