Processo 5170797-54.2026.8.09.0011

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5170797-54.2026.8.09.0011
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
8ª Câmara Cível
Última publicação
16/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Juliana Pereira Diniz Prudente  APELAÇÕES CÍVEIS Nº 5170797-54.2026.8.09.0011 COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 1ªAPELANTE/AUTORA : ESTEFANY CARVALHO DE FREITAS 1ªAPELADO/RÉ : ATIVOS S/A CIA SECURITIZADORA CRÉDITOS FINANCEIROS 2ªAPELANTE/RÉ : ATIVOS S/A CIA SECURITIZADORA CRÉDITOS FINANCEIROS 2ªAPELADA/AUTORA : ESTEFANY CARVALHO DE FREITAS RELATORA : DESEMBARGADORA JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE     EMENTA:DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. DANO MORAL. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas contra sentença que declarou a inexistência de débito, determinou o cancelamento da inscrição em cadastro restritivo de crédito e condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais em razão de negativação fundada em dívida cuja origem não foi comprovada. A autora pretende a majoração da indenização e a revisão dos honorários advocatícios. A ré busca afastar a condenação por danos morais, mediante aplicação da Súmula nº 385 do STJ, ou, subsidiariamente, a redução do valor indenizatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) saber se a ré comprovou a existência da relação jurídica apta a legitimar a inscrição do nome da consumidora nos cadastros restritivos; (ii) saber se incide a Súmula nº 385 do Superior Tribunal de Justiça diante da existência de anotação restritiva anterior submetida à apreciação judicial; (iii) saber se o valor da indenização por danos morais deve ser reduzido ou majorado; e (iv) saber se há fundamento para alteração dos honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR Incumbe à fornecedora, diante da negativa de contratação pela consumidora, comprovar a existência da relação jurídica que originou o débito, nos termos do art. 373, II, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu. A apresentação de contrato de cessão de crédito desacompanhado dos documentos que comprovem a contratação originária não demonstra a legitimidade da dívida nem autoriza a inscrição do consumidor em cadastro de inadimplentes. A cessionária responde pela regularidade do crédito cedido, competindo-lhe verificar a existência da documentação comprobatória da contratação antes de promover a negativação. A Súmula nº 385 do Superior Tribunal de Justiça não se aplica quando a anotação restritiva preexistente também é objeto de discussão judicial, por não ser possível presumir a legitimidade da inscrição anterior. A inscrição indevida do nome da consumidora em cadastro restritivo configura dano moral in re ipsa, dispensando demonstração de prejuízo concreto. O valor da indenização fixado em R$ 6.000,00 observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não se revelando manifestamente irrisório ou excessivo. A verba honorária fixada na sentença atende ao disposto no art. 85, § 2º, do CPC, inexistindo hipótese que autorize arbitramento por equidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: "1. A cessionária do crédito deve comprovar a contratação originária que fundamenta a cobrança e a inscrição do consumidor em cadastro de inadimplentes. 2. A Súmula nº 385 do STJ não incide quando a anotação restritiva preexistente é objeto de discussão judicial. 3. A inscrição indevida em cadastro restritivo de crédito configura dano moral in re ipsa. 4. A indenização por danos morais somente…

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