Processo 5170815-59.2026.8.09.0178
TJGO • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Maurilândia • Juizado Especial Cível Gabinete do Juiz de Direito Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Autos n°: 5170815-59.2026.8.09.0178 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Parte Autora: Elineide Francisca Dos Santos Parte Requerida: Tam Linhas Aereas S/a. SENTENÇA Cuida-se de ação de indenização por danos morais e materiais e por perda de tempo útil, ajuizada sob o rito da Lei nº 9.099/95 por ELINEIDE FRANCISCA DOS SANTOS, RODRIGO OSMAR DA SILVA, ALAÍDE FRANCISCA DOS SANTOS FERREIRA, GUILHERME FREITAS ROSA e RAELE FRANCISCA DOS SANTOS em face de TAM LINHAS AÉREAS S/A, todos qualificados nos autos. Narraram os requerentes, em síntese, haver adquirido da requerida passagens aéreas para o itinerário Goiânia (GYN) – São Paulo (GRU) – Navegantes (NVT), com partida programada para 30 de janeiro de 2026, às 09h45, e chegada prevista ao destino final às 13h20 do mesmo dia. Ressaltaram a condição peculiar da viagem, porquanto acompanhados de quatro crianças de tenra idade — de 1, 3, 10 e 11 anos —, circunstância que motivou a escolha por voos com o menor tempo de conexão possível. Aduziram que compareceram ao aeroporto com a antecedência recomendada, já portando os respectivos cartões de embarque, mas que, ao se dirigirem ao portão, foram impedidos de ingressar na aeronave sob a alegação de que o voo se encontrava lotado, caracterizando-se a preterição de embarque por excesso de passageiros (overbooking). Sustentaram que, malgrado a existência de outros voos disponíveis para o mesmo dia — da própria requerida e de companhias congêneres —, foram reacomodados somente em voo do dia seguinte, com partida às 14h35 de 31/01/2026 e chegada às 19h10, resultando em atraso de aproximadamente 29 (vinte e nove) horas para o alcance do destino final, sem o oferecimento de compensação financeira e de assistência material adequada, não obstante a presença de menores, inclusive de colo. Ao final, requereram a procedência dos pedidos para condenar a requerida: (a) ao ressarcimento do valor correspondente a 250 Direitos Especiais de Saque (DES) — estimado em R$ 1.930,00 — para cada autor, em razão do overbooking; e (b) ao pagamento de indenização por danos morais em montante não inferior a R$ 10.000,00 para cada autor, além da inversão do ônus da prova. Atribuíram à causa o valor de R$ 59.650,00. A inicial veio instruída com documentos. Regularmente citada, a requerida ofertou contestação (mov. 28), na qual, preliminarmente, opôs-se parcialmente ao "Juízo 100% Digital". No mérito, sustentou: (i) a prevalência do Código Brasileiro de Aeronáutica, com o afastamento do Código de Defesa do Consumidor, por força do princípio da especialidade; (ii) a legalidade da preterição de embarque, por estar expressamente regulamentada na Resolução ANAC nº 400/2016, e o adequado cumprimento das obrigações de reacomodação e de assistência material; (iii) a ausência dos pressupostos da responsabilidade civil e a inexistência de dano moral indenizável, cuidando-se de mero aborrecimento, à luz do art. 251-A do Código Brasileiro de Aeronáutica; (iv) a impossibilidade de condenação ao pagamento da compensação em DES; e (v) o descabimento da inversão do ônus da prova. Subsidiariamente, pugnou pela observância da…
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