Processo 5170870-24.2021.8.09.0036
TJGO • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Sebastião Luiz Fleury AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5488547-18.2026.8.09.0036 7ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE CRISTALINA AGRAVANTE : AGRITER AGRONEGÓCIOS LTDA. AGRAVADO : COMERCIAL RODRIGUES COMÉRCIO VAREJISTA DE PNEUMÁTICOS EIRELI RELATOR : Desembargador SEBASTIÃO LUIZ FLEURY EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. NULIDADE PROCESSUAL NÃO DEMONSTRADA. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO COMPROVADO. DEPÓSITO JUDICIAL EM AÇÃO AUTÔNOMA DIVERSA. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO AO FEITO EXECUTIVO. DEDUÇÃO INDEVIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, em sede de cumprimento de sentença, rejeitou integralmente a impugnação apresentada pela parte executada e determinou a expedição de alvará em favor da parte exequente, independentemente da estabilização da decisão. A parte executada sustenta, em síntese, a nulidade dos atos executivos por ausência de intimação de seu patrono, o excesso de execução decorrente da desproporção entre o valor bloqueado e o débito originário, e a necessidade de dedução do saldo de depósito judicial realizado em ação declaratória autônoma por ela ajuizada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Determinar se: (i) a ausência de apreciação do pedido de habilitação do advogado constituído e a consequente falta de intimação pessoal deste configuram nulidade absoluta dos atos executivos subsequentes; (ii) a alegação de excesso de execução e de desproporção da penhora, desacompanhada de demonstrativo discriminado e atualizado de cálculo, comporta acolhimento; (iii) o saldo de depósito judicial realizado em ação declaratória autônoma deve ser deduzido do montante exequendo em cumprimento de sentença diverso, à luz do Tema Repetitivo 677/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A nulidade processual, ainda quando qualificada como de ordem pública e insuscetível de preclusão, não dispensa a demonstração de prejuízo concreto ao exercício da defesa, em consagração ao princípio da instrumentalidade das formas. 2. A parte que arguiu a nulidade demonstra pleno conhecimento dos atos praticados e irrestrita oportunidade de defesa ao apresentar, antes da decisão impugnada, manifestações técnicas e exaurientes sobre as mesmas teses reiteradas em sede recursal. 3. A alegação de excesso de execução exige do executado a apresentação imediata de demonstrativo discriminado e atualizado de cálculo, sob pena de rejeição liminar da matéria, ônus insuscetível de ser suprido pelo Poder Judiciário. 4. A comparação entre valores calculados em momentos distintos, sem a devida atualização e discriminação, não evidencia, de plano, o excesso de execução alegado. 5. O pedido subsidiário de redução da constrição ao patamar do cálculo apresentado pela parte contrária não dispensa a apresentação de demonstrativo de cálculo próprio pelo executado. 6. A tese firmada no Tema Repetitivo 677/STJ, quanto à dedução do saldo de depósito judicial do montante devido, pressupõe a vinculação do numerário depositado ao processo em que se busca a satisfação do crédito exequendo, mediante penhora no rosto dos autos ou outra forma de afetação processual. 7. O depósito realizado em ação declaratória autônoma, a título de garantia do juízo para viabilizar pedido liminar próprio daquele feito, sem qualquer vinculação ao…
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