Processo 5170875-97.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5170875-97.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
4ª Relatoria da 2ª Câmara Especial Virtual Cível
Última publicação
28/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5170875-97.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Empréstimo consignado RELATOR : Desembargador MARCO AURELIO MARTINS XAVIER AGRAVANTE : PAULO RICARDO ALVES CARVALHO ADVOGADO(A) : LUCIANO BASTOS CARRASCO AGRAVADO : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB RS054014) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SUPERENDIVIDAMENTO. RENDA LÍQUIDA COMPROMETIDA COM EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA. DECISÃO DE INDEFERIMENTO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o benefício da gratuidade de justiça ao agravante, praça da reserva da Brigada Militar, em ação revisional de contrato bancário, sob o fundamento de que a declaração de bens e renda demonstrava capacidade de arcar com as custas processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se o agravante preenche os requisitos para a concessão da gratuidade de justiça, considerando o comprometimento de sua renda com empréstimos consignados. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência da pessoa natural, prevista no art. 99, § 3º, do CPC, somente pode ser afastada mediante elementos concretos que demonstrem a inexistência dos pressupostos legais para a concessão do benefício. 2. A análise da hipossuficiência não deve se limitar à renda bruta, devendo considerar a situação financeira global da parte, incluindo dívidas e despesas compulsórias, para aferir a real capacidade de arcar com os custos do processo. 3. O agravante aufere remuneração bruta superior a cinco salários mínimos, mas sua renda líquida é substancialmente reduzida por descontos obrigatórios e empréstimos consignados, evidenciando cenário de superendividamento. 4. O pagamento das custas processuais é apto a comprometer a subsistência do agravante e de sua família, o que autoriza a concessão do benefício, à míngua de elementos concretos capazes de afastar a presunção legal de hipossuficiência. IV. DISPOSITIVO: Recurso provido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por  PAULO RICARDO ALVES CARVALHO  em face da decisão que, nos autos da ação revisional que litiga com FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, indeferiu o benefício da gratuidade de justiça, nos seguintes termos ( evento 12, DESPADEC1 ):  Vistos.  A Declaração de Bens e Rend acostados pela parte autora  demonstra sua capacidade de arcar com as custas processuais, motivo pelo qual, indefiro o benefício da assistência judiciária gratuita postulado. Ademais, tal benefício se destina às pessoas realmente necessitadas, o que não é o caso dos autos. Neste sentido é a jurisprudência: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.  GRATUIDADE  DE  JUSTIÇA . SITUAÇÃO FINANCEIRA INCOMPATÍVEL COM O BENEFÍCIO. INDEFERIMENTO MANTIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de ação revisional de contrato c/c obrigação de fazer, na qual o autor pretende a concessão da  gratuidade  judiciária. O juízo de origem avaliou a documentação apresentada, a qual embasou o indeferimento do benefício. Inconformada, a parte interpôs Agravo de Instrumento, buscando a revisão da matéria por este Tribunal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em definir se o recorrente faz jus à  gratuidade  judiciária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A  gratuidade  de  justiça  deverá…

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