Processo 5170964-23.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5170964-23.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Esbulho / Turbação / Ameaça RELATORA : Desembargadora ALESSANDRA ABRAO BERTOLUCI AGRAVANTE : RAFAEL DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : MIGUEL LOPES SIEFERT (OAB RS108230) EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. LIMINAR INDEFERIDA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO PRÉVIA. NECESSIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido liminar em ação de manutenção de posse, sob o fundamento de insuficiência de prova quanto à autoria dos atos de turbação imputados ao réu. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) se os elementos apresentados são suficientes para a concessão da liminar possessória; (ii) se o juízo deveria ter designado audiência de justificação prévia antes de adotar o rito comum. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O art. 562 do CPC estabelece que, quando a petição inicial não estiver suficientemente instruída, o juiz deve determinar que o autor justifique previamente o alegado, citando o réu para comparecer à audiência designada. 2. Diante da insuficiência probatória reconhecida pelo juízo de origem, a designação de audiência de justificação prévia é a medida adequada, e não o imediato indeferimento da liminar com adoção do rito comum. 3. A audiência de justificação prévia permite a produção de prova oral e o esclarecimento dos requisitos do art. 561 do CPC, viabilizando melhor análise da turbação alegada e de sua autoria. IV. DISPOSITIVO: 1. Decisão agravada desconstituída para determinar a designação de audiência de justificação prévia na origem. 2. Recurso provido. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 560, 561 e 562. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento nº 52211814120248217000, Vigésima Câmara Cível, Rel. Fernando CarlosTomasi Diniz, j. 20-08-2024; TJRS, Agravo de Instrumento nº52732213420238217000, Décima Sétima Câmara Cível, Rel. Dulce Ana GomesOppitz, j. 03-09-2023; TJRS, Agravo de Instrumento nº51661841120248217000, Décima Sétima Câmara Cível, Rel. Vanise RöhrigMonte Ação, j. 07-10-2024. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por RAFAEL DE OLIVEIRA contra decisão, proferida pelo Juízo da 2ª Vara Judicial da Comarca de Canguçu, que, nos autos da ação de reintegração de posse ajuizada em face de MAIQUEL BEHLING SCHWARTZ , indeferiu o pedido liminar. Eis os termos da decisão agravada (evento 10 ): 1. Considerando os rendimentos mensais do autor que não ultrapassam cinco salários mínimos nacionais – parâmetro utilizado como baliza por esta Vara Judicial –, concedo-lhe o benefício da Assistência Judiciária Gratuita. 2. Observada a regularidade formal, recebo a inicial. 3. Trata-se de ação de manutenção de posse com pedido liminar (força nova) ajuizada por RAFAEL DE OLIVEIRA em face de MAIQUEL BEHLING SCHWARTZ . O autor alega exercer a posse de imóvel urbano desde 2014 e sustenta ter sofrido turbação recente, consistente em arrombamento do portão, ingresso indevido no terreno, deslocamento de veículo e presença de veículos de terceiros no interior da área, fatos registrados em boletim de ocorrência. Requer, em sede liminar, a manutenção na posse, com cessação dos atos de turbação, retirada de veículos e imposição de medidas coercitivas. Passo a decidir. Nos termos dos arts. 560, 561 e 562 do Código de Processo Civil, a concessão de tutela…
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