Processo 5170986-21.2022.8.13.0024
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 24ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, 1753, Conjunto Santa Maria, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5170986-21.2022.8.13.0024 RF CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: EDSON MIRANDA LIMA CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros RÉU: METROPOLIS ENGENHARIA LTDA CPF: 29.170.074/0001-58 SENTENÇA I – RELATÓRIO EDSON MIRANDA LIMA e MIRTES DE FATIMA BATISTA, devidamente qualificados através de Advogado regularmente constituído, ajuizou a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DO ATRASO IMINENTE NA ENTREGA DE OBRA E MULTAS DECORRENTE DO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL em face de METROPOLIS ENGENHARIA LTDA, também identificada. Narra os autores, em síntese, que celebraram com a ré, em 18 de dezembro de 2017, um "Compromisso Particular de Permuta", por meio do qual entregou o imóvel constituído pelo lote nº 003, da quadra 040, no bairro Boa Vista, em Belo Horizonte/MG, em troca de duas unidades autônomas a serem construídos no local. Alegam que o prazo de entrega estipulado, considerando a carência, findaria em agosto de 2022. Aduzem que, no entanto, a obra encontra-se extremamente atrasada, com a ré tentando impor aditivos para prorrogação de prazo, o que gera insegurança e prejuízos materiais e morais, mormente porque residem de aluguel. Requerem a declaração de mora da ré, a condenação ao pagamento da multa contratual de 10%, lucros cessantes de 0,5% ao mês e indenização por danos morais. Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera (ID 9775273925). Regularmente citada, a ré apresentou contestação (ID 9918462907), na qual afirma que não há atraso na entrega da obra. Sustenta que o contrato prevê o prazo de 36 meses contados do registro da incorporação imobiliária. Afirma que a incorporação foi registrada apenas em 03 de dezembro de 2021, razão pela qual o prazo para entrega findaria apenas em dezembro de 2024, podendo estender-se, com carência, até abril de 2025. Defende a validade das cláusulas contratuais e a inexistência de danos morais ou materiais indenizáveis, pugnando pela improcedência dos pedidos. Os autores apresentaram impugnação à contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX). Decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX, na qual converteu o julgamento em diligência e determinou a intimação da requerida para demonstrar a data do protocolo do projeto na prefeitura, bem como a data da aprovação do projeto pela prefeitura. Petição da parte ré (ID XXX.XXX.XXX-XX) e dos autores (ID XXX.XXX.XXX-XX). É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO II. 1 – MÉRITO A matéria a ser apreciada nos presentes autos é de direito e de fato, mas, analisando o feito, verifica-se que a solução da lide não depende da produção de outras provas, o que determina o seu julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. De plano, cumpre expor que a relação jurídica estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo, enquadrando-se os autores no conceito de consumidores (art. 2º do CDC) e a ré no de fornecedora (art. 3º do CDC). Por conseguinte, a responsabilidade civil da ré é objetiva, nos termos do art. 12 do CDC, respondendo independentemente de culpa pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes do projeto, construção e prestação de…
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